TRT9 12/12/2016 - Pág. 889 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2123/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2016
889
ADVOGADO
ALEXANDRE JORGE(OAB:
41494/PR)
contribuições previdenciárias independentemente de manifestação
da União através da PGF, considerando que seu valor não
ultrapassa o teto de R$ 20.000,00 fixado pela Portaria MF nº 582,
Intimado(s)/Citado(s):
- I M COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME
de 11 de dezembro de 2013. 4. Nos termos da OJ EX SE - 35 deste
E. TRT 9ª Região, atualize-se a conta de liquidação, abatendo-se
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS
eventuais quantias pagas, e cite(m)-se o(s) devedor(es)JOSE
JEAN DINIZ - ME, para no prazo legal de 48 horas, pagar(em) o
O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) da 04ª VARA DO TRABALHO DE
valor da condenação, ou nomear bens à penhora, nos termos do
PONTA GROSSA, no uso de suas atribuições conferidas por lei,
art. 880 da CLT. 5. Decorrido in albis o prazo supra, venham os
autos conclusos para tentativa de bloqueio de numerários
FAZ SABER a tantos quantos o presente edital virem ou dele
suficientes à garantia da execução em conta corrente e/ou
tiverem conhecimento, que está CITANDO o(a) executado(a) I M
aplicações financeiras da(s) executada(s) mediante o convênio
COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA - ME - CNPJ:
BACENJUD. 6. Caso a diligência no BACENJUD reste negativa,
15.684.000/0001-25, atualmente em lugar incerto e não sabido,
inclua-se a parte executada JOSE JEAN DINIZ - ME, CNPJ:
para pagar, em 48 (quarenta e oito horas), ou garantir a execução,
07.680.161/0001-12, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas,
sob pena de penhora, a importância de R$ 659,51 (seiscentos e
para os fins do art. 642-A da CLT (acrescentado pela Lei 12.440, de
cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), atualizada
7 de julho de 2011). 7. Após, para prosseguimento da execução
até 30/11/2016, tudo conforme sentença transitada em julgado, já
proceda a Secretaria à pesquisa no convênio RENAJUD, para
de seu conhecimento, e decisão de execução proferida nos autos nº
averiguação da existência de veículos do(s) devedor(es)
0001381-97.2014.5.09.0124, cujo teor é o seguinte:
cadastrados no DETRAN, com bloqueio, penhora e avaliação de
tantos quantos sejam necessários. 8. Sendo improfícua a pesquisa
"......1. Tempestivamente denunciado o inadimplemento do acordo
supra, solicitem-se aos Registros de Imóveis da Comarca da sede
homologado (Id f53b213) ediante do silêncio do reclamado,
da executada, cópias atualizadas das matrículas de imóveis de sua
regularmente intimado (Id
propriedade, com posterior constrição. 9. Por fim, restando
inadimplido, a partir da segundaparcela, vencida em 07/04/2016,
negativas todas as diligências anteriores, intime-se a parte
com vencimento antecipado das parcelas
exequente para indicar meios de prosseguimento da execução
acrescidas da cláusula penal de 50% incidente sobre o valor
no prazo de 10 dias. PONTA GROSSA, 6 de Dezembro de 2016
inadimplido, nos termos da OJ EX SE - 19, I, "a", do E. TRT da 9ª
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Região, descontando-se as parcelas reconhecidamente pagas
".
(Id6b42d1e). 2. Elabore-se a conta geral e citem-se os executados
e22cd33), execute-se o acordo
subsequentes,
para pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. 3. Não havendo o
E, para que chegue ao conhecimento do(a) executado(a) e demais
pagamento ou a garantia da execução, venham os autos conclusos
interessados, faz expedir o presente edital, que será afixado no
para tentativa de bloqueio de numerários suficientes à garantia da
lugar de costume desta 4ª Vara do Trabalho, e publicado no Diário
execução em conta corrente e/ou aplicações financeiras das
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
executadas mediante o convênio BACENJUD. 4. Caso a diligência
no BACENJUD reste negativa, incluam-se I M COMERCIO DE
PONTA GROSSA, 12 de Dezembro de 2016.
ARTIGOS DE COURO LTDA - ME, CNPJ: 15.684.000/0001-25 e
INDIANARA MARTINS, CPF: 339.154.669-72, no Banco Nacional
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
de Devedores Trabalhistas, para os fins do art. 642-A da CLT
Juíza Titular de Vara do Trabalho
(acrescentado pela Lei 12.440, de 7 de julho de 2011). 5. Após,
Edital
para prosseguimento da execução proceda a Secretaria à pesquisa
Processo Nº RTOrd-0001381-97.2014.5.09.0124
AUTOR
JANETE SCHNEIDER PENTEADO
ADVOGADO
WALDIRENE BUDAL(OAB: 24784/PR)
RÉU
I M COMERCIO DE ARTIGOS DE
COURO LTDA - ME
ADVOGADO
ALEXANDRE JORGE(OAB:
41494/PR)
RÉU
INDIANARA MARTINS
no convênio RENAJUD, para averiguação da existência de veículos
dos devedores cadastrados no DETRAN, com bloqueio, penhora e
avaliação de
tantos quantos sejam necessários. 6. Sendo
improfícua a pesquisa supra, solicitem-se aos Registros de Imóveis
da Comarca sede da executada, cópias atualizadas das matrículas
de imóveis de sua propriedade, com posterior constrição. 7. Por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102488