TRT9 30/01/2017 - Pág. 1054 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2158/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2017
1054
matéria de mérito.
Nesse sentido, aliás, já se pronunciou este E. Nono Regional, em
Rejeitam-se, nesses termos, as preliminares argüidas em defesa.
caso análogo:
Prejudicial de mérito
VÍNCULO DE EMPREGO - ART. 2º E 3º DA CLT - CONCURSO
PÚBLICO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - É imperativo o não
Prescrição
reconhecimento de vínculo de emprego com a administração
Tratando-se de ação cuja pretensão primeira é o reconhecimento de
pública quando, apesar de presentes os quatro elementos
vínculo de emprego, a qual não esta sujeita à prescrição extintiva
caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, pessoalidade
(art. 11, §1º, da CLT), remete-se eventual apreciação da questão
em relação ao obreiro, não eventualidade, onerosidade e
pertinente à prescrição das pretensões de cunho patrimonial para
subordinação jurídica, não houve a aprovação do obreiro no
momento posterior à análise da existência da relação de emprego
concurso público de provas a que alude o art. 37, II, da CF/88.
aventada na exordial, porquanto esta última matéria se mostra
Como prejulgado, aponta-se a Súmula 363 do c. TST. (TRT 9ª R. -
prejudical àquela primeira.
Proc. 18494-2001-016-09-00-4 - (27676-2003) - Relª Juíza Sueli Gil
El Rafihi - DJPR 05.12.2003)
Mérito
Rejeita-se, portanto, a pretensão lançada na primeira parte do item
Vínculo de emprego
"a" do petitório - reconhecimento do vínculo de emprego com a
Sustenta o reclamante que foi admitido pela reclamada em
parte ré no período de 01-04-2009 a 15-02-2014 - e, como corolário
01/04/2009, para exercer a função de serviços gerais em
lógico de tal indeferimento, restam prejudicados todos os demais
propriedade localizada no Município de Boa Vista da Aparecida/PR,
pleitos fundados nessa premissa (declaração de um contrato de
na chamada "Linha Sanepar", com remuneração de R$ 800,00
emprego válido nesse interregno) estampados nos itens "b" a "o" do
mensais, tendo laborado de forma pessoal, habitual e subordinada
rol de pedidos.
até 15/02/2014, quando foi dispensado, sem que tivesse sua
carteira de trabalho anotada. Nesses termos, postula o
Honorários advocatícios
reconhecimento do vínculo de emprego no período alegado, com
O deferimento da verba honorária no processo do trabalho está
anotação da CTPS e pagamento de todas as verbas decorrentes do
condicionado à satisfação dos pressupostos legais (Leis nº 5.584/70
contrato de trabalho.
e 1.060/50). Exige-se, além da assistência pelo sindicato da
Entretanto, em face do contido no art. 37, inciso II e parágrafo 2ª, da
respectiva categoria profissional, a comprovação da insuficiência
Constituição da República, e na esteira do Enunciado 363 da
econômica do vindicante e, em simultaneidade, a sucumbência,
Súmula de Jurisprudência Uniforme do C. TST, não há como, diante
ainda que parcial, da parte ex adversa.
da ausência de qualquer prova (nem sequer alegação, em verdade)
Nesse sentido, a propósito, a Súmula nº 17 do E. TRT desta Nona
no sentido de que tenha o reclamante logrado aprovação em
Região, verbis:
concurso público, declarar o vínculo empregatício entre as partes,
dada a condição da reclamada de pessoa jurídica de direito público
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES
pertencente à Administração Pública Indireta, consistente em uma
DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. LEIS N. 5.584/70
Autarquia Estadual instituída pela Lei Estadual nº 8.680/87, sendo
E 10.537/02. O deferimento dos honorários advocatícios na Justiça
todos os seus funcionários concursados e vinculados ao Regime
do Trabalho, em lides decorrentes da relação de emprego,
Jurídico-Administrativo na forma do art. 37, II da CRFB e art. 24, III,
pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos da
da Lei Estadual nº 6.174/70.
insuficiência econômica e da assistência sindical, nos moldes do
Destaque-se que os princípios referidos no art. 37 da Constituição
disposto no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 5.584/1970, mesmo
da República, da legalidade, impessoalidade, moralidade,
após a vigência da Lei 10.537/2002. (DJPR 02.09.2011, DJPR
publicidade e eficiência, pelo bem que objetivam, repercutindo e
05.09.2011e DJPR 06.09.2011)
moldurando os respectivos incisos, devem ser aplaudidos e
rigorosamente observados. A exigência de concurso público é para
Ausentes, no caso dos autos, a assistência sindical e a
moralizar o ingresso e igualizar as oportunidades de acesso ao
sucumbência, indevidos os honorários advocatícios pleiteados.
serviço público.
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