TRT9 06/02/2017 - Pág. 528 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2163/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2017
528
todas as funções do substituído. (TRT 3ª R; RO 542-
para refeição.
56.2012.5.03.0109; Relª Juíza Conv. Ana Maria Amorim; DJEMG
O horário de trabalho narrado pelo reclamante ultrapassa o número
02/08/2013; Pág. 98)
de horas extraordinárias descritas na petição inicial (20 horas
"SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO INDEVIDO. O empregado substituto
extraordinárias), não se mostrando, assim, convincente sua
deve assumir as mesmas funções do substituído para fazer juz à
alegação. Ademais, ele reconhece que na maior parte do tempo sua
diferença salarial. Caso assuma apenas parte das atribuições do
jornada era das 08h às 18h, o que coincide com os registros dos
substituído, não fará jus ao recebimento de diferença salarial. (TRT
controles de ponto.
12ª R; RO 0005978-60.2012.5.12.0039; Terceira Câmara; Relª
A testemunha Alexandre Aparecido também reconhece o horário
Juíza Lourdes Dreyer; DOESC 14/03/2014).
das 08h às 18h, trazendo a mesma exceção de sobrejornada que
Portanto, como a própria testemunha do reclamante disse que ele
também ultrapassa o limite da petição inicial.
(reclamante) não podia tomar as decisões em nome do gerente, não
Dessa forma, considero que os horários de entrada e saída também
havia o exercício das mesmas atribuições e responsabilidades que
estão consignados de forma correta nos controles de ponto.
o substituído, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Com relação ao tempo de intervalo intrajornada, a testemunha
Alexandre disse que era de 40 minutos e a testemunha Paulo César
4 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
disse que ela (testemunha) tinha cerca de 15 a 20 minutos, o que
PELA VIOLAÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E
me permite concluir que o reclamante não tinha as 02h registradas
INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. SOBREAVISO:
nos controles de ponto. Sendo assim, considero que em relação ao
Em relação à jornada, o reclamante não a descreve, não
tempo de intervalo intrajornada, os controles de ponto não
mencionando a hora de início e de término, mas somente alega que
correspondem à realidade, fixando o intervalo do reclamante como
fazia 20 horas extraordinárias ano mês e que tinha 40 minutos de
sendo de 40 minutos por dia de trabalho, salvo em 04 dias por mês,
intervalo intrajornada. Também diz que ficava de sobreaviso aos
ocasião em que o intervalo era de 01h.
finais de semana, pois era o responsável por fazer o "cheque-troco"
Assim, com base no acima exposto, indefiro as horas
e por se deslocar até a reclamada para abastecer o caixa com
extraordinárias, pois não apresentado demonstrativo de diferença
moeda corrente.
das horas corretamente consignadas e defiro 01 hora extraordinária
O reclamante alega que trabalhou em período noturno, pois era
nos dias em que o reclamante teve intervalo para refeição de 40
necessária sua presença uma vez que o técnico em informática
minutos, com o acréscimo de 50%, ante sua natureza salarial (TST
comparecia até a reclamada para fazer a manutenção e atualização
na OJ 354 da SDI-1). Para o cálculo deverá ser observado o divisor
dos sistemas, utilizando o período noturno pelo fato do movimento
220, dias efetivamente trabalhados, salário global, evolução salarial
ser menor neste período, sendo que, no mínimo, uma vez por mês
e data de fechamento dos controles de ponto.
acompanhava o trabalho do técnico em informática, trabalhando das
Continuando com a análise da jornada do reclamante, há narrativa
23h00min até as 3h00min.
na petição inicial de que havia o trabalho noturno uma vez por mês,
Nos dias de trabalho noturno também requer a condenação da
no horário das 23h às 03h, o que também acarretava a existência
reclamada ao pagamento do intervalo interjornada.
de horas extraordinárias pela violação do intervalo interjornada.
A reclamada nega os horários descritos pelo reclamante e junta os
A testemunha Alexandre Aparecido disse que a reclamada fazia a
controles de ponto.
atualização do sistema durante a madrugada, sendo que o
O reclamante somente impugnou os controles de ponto em relação
reclamante já fez esse serviço, mas o depoente não. O serviço
à jornada de trabalho (ID da1681d), motivo pelo qual considero que
durante a madrugada é feito uma vez por mês por cerca de 1 hora a
os dias trabalhados estão registrados corretamente.
1 hora e 30 minutos, iniciando sempre após às 00h. Ao final disse
Quanto ao horário propriamente dito, o reclamante o omite na
que o reclamante iniciava a jornada no horário normal no dia
petição inicial, mas em seu depoimento pessoal diz que era das 8h
seguinte, quando estava trabalhando na atualização do sistema.
às 18h40/18h50 cerca de 7 dias ao mês e nos demais dias das 8h
A testemunha Paulo César também disse que havia um atualização
às 18h. Também diz que folgava aos domingos e trabalhava em
trimestral do sistema, geralmente após às 00h, com duração média
dois sábados das 8h às 12h. Em relação ao intervalo intrajornada
de 40 minutos, sendo que a atualização era automática ou feita pelo
respondeu que tinha no máximo 40 minutos e que uma ou outra
suporte técnico, sendo que somente em uma ocasião foi que o
vez, conseguia fazer 1 hora, numa média de 4 dias ao mês e
reclamante trabalhou nessa atualização porque ocorreu um
somente poderia usufruir intervalo fora do local de trabalho se fosse
problema de senha.
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