TRT9 23/02/2017 - Pág. 402 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2176/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017
402
em que a autora prestou mais de trinta minutos extraordinários.
indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil
Custas não alteradas.
Processo Nº RO-0000689-39.2015.5.09.0003
reais), com juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439
Processo Nº RO-15776/2015-003-09-00.9
do TST.
Custas de R$120,00 (cento e vinte reais),
complementáveis ao final, calculadas sobre R$6.000,00 (seismil
Complemento
Relator
Embargado
Recorrente
Advogado
Advogado
Recorrente
Advogado
Órgão Julgador: 6A. TURMA
PAULO RICARDO POZZOLO
V. Acórdão nº 2775 - 2017
Mondelez Brasil Ltda.
Fabiano Brackmann(OAB: 34620/PR)
Fabricio Zipperer(OAB: 26381/PR)
Rafael Cesar Bianchi
Josiel Vaciski Barbosa(OAB:
22898/PR)
Marcio Jones Suttile(OAB: 25665/PR)
OS MESMOS
Advogado
Recorrido
reais), valor que se acresce à condenação (Instrução Normativa nº
3, II, d, do TST).
EMENTA: I - DEPÓSITOS DE FGTS - PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA - MODULAÇÃO DA DECISÃO DO STF GARANTIDO PRAZO MAIS ELASTECIDO PARA CONTRATOS
ANTERIORES À DECISÃO PROFERIDA NO ARE nº 709.212/DF Os depósitos de FGTS não efetuados sobre salários pagos durante
a vigência do contrato de trabalho estão sujeitos à prescrição
trintenária porque constituem exceção ao marco temporal da
Intimado(s)/Citado(s):
- Mondelez Brasil Ltda.
- OS MESMOS
- Rafael Cesar Bianchi
- V. Acórdão nº 2775 - 2017
prescrição das demais verbas postuladas, conforme se extrai da Lei
nº 8.036/1990, art. 23, § 5º, e da Súmula nº 362 do TST, ante a
modulação dos efeitos da decisão estabelecidos pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com
DECISÃO: por unanimidade de votos, ADMITIR OS EMBARGOS
Agravo (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Relator Ministro Gilmar
DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RECLAMADA. No mérito,
Mendes, julg. 13.11.2014), com repercussão geral reconhecida e
por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO para, nos termos da
que preserva prazo até então praticado para contratos anteriores.
fundamentação,e corrigindo erro material, acrescentar, no
Proposta ação trabalhista em data posterior à referida decisão do
dispositivo da decisão, a exclusão da condenação à devolução dos
STF, fica preservada a prescrição trintenária que já estava em
valores descontados no TRCT.
Processo Nº RO-0000709-24.2015.5.09.0005
cursoaté o dia 13.11.2014, quanto ao pedido dediferenças ou de
Processo Nº RO-15822/2015-005-09-00.2
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
Órgão Julgador: 1A. TURMA
EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Jucilene Maria Martins Lampa
Juliana Luciani Da Silva Zella(OAB:
40514/PR)
Valdyr Arnaldo Lessnau Perrini(OAB:
14015/PR)
Sociedade Paranaense de Ensino e
Informatica-Spei
Diego Felipe Munoz Donoso(OAB:
21624/PR)
ausênciade depósitos de FGTS sobre os salários mensais já pagos
ao empregado. Para os depósitos do FGTS exigíveis a partir do dia
13.11.2014, ainda que a eles se aplique a prescrição quinquenal,
não há prescrição a ser declarada no caso "sub judice", uma vez
que a ação trabalhista foi protocolizada no dia 29.04.2015, ou seja,
antes de completar cinco (05) anos daquela decisão. Recurso da
autora ao qual se dá provimento, neste particular. II - ATRASO NO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL CARACTERIZADO
- SÚMULA Nº 33 DO TRT DA NONA REGIÃO.O E. Tribunal
Regional da Nova Região - Paraná editou a Súmula nº 33ao
Intimado(s)/Citado(s):
- Jucilene Maria Martins Lampa
- Sociedade Paranaense de Ensino e Informatica-Spei
solidificar oposicionamento de que "O atraso reiterado ou o não
pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar
de dano in re ipsa".Desse modo, a verificação de que a parte
DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO
empregadora atrasou salários ou deixou da pagá-los gera o
ORDINÁRIO DAAUTORA edas contrarrazões e, no mérito, por
reconhecimento de que foi causadodano moral ao empregado, o
igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos
que ensejanecessidade dedeterminar a indenização pecuniária,
termos da fundamentação: a) declarar que o pedido de recolhimento
nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso da autora
de FGTS sobre verbas já pagas durante o contrato de trabalho
ao qual se dá provimento, nesse aspecto.
Processo Nº RO-0000692-61.2015.5.09.0013
segue a prescrição trintenária;b)determinar a integração do
período de recreio (10 minutos) à jornada de trabalho, com
pagamento de forma simples e com os reflexos definidos em
sentença para as demais horas extras deferidas, aplicando-se aOJ
nº 394 da SDI-I do TST; e c) condenar a parte ré ao pagamento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104641
Processo Nº RO-15831/2015-013-09-00.8
Complemento
Relator
Recorrente
Órgão Julgador: 2A. TURMA
ANA CAROLINA ZAINA
Super Dip Distribuição e Varejo Ltda.
(Massa Falida)