TRT9 10/05/2017 - Pág. 484 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2223/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
484
Intimado(s)/Citado(s):
Fica Vossa Senhoria intimada para manifestação acerca da
resposta do perito aos quesitos complementares ao laudo de
insalubridade, Id 282987d, no prazo comum e preclusivo de 5 dias.
- AVELINO DE OLIVEIRA FILHO
- IZAIR CORDEIRO DA SILVA
- SANDRA REGINA LOPES
Sentença
Processo Nº RTSum-0001378-27.2016.5.09.0657
AUTOR
SILVIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO
ALEXANDRE FERREIRA(OAB:
77688/PR)
RÉU
PLANOBJETO REPRESENTACOES
COMERCIAIS LTDA - ME
RÉU
CAMARGO FALEIRO & CIA LTDA ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA:
I. Relatório
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc...
- SILVIO CARLOS DE SOUZA
Trata-se de embargos de terceiros opostos por AVELINO DE
OLIVEIRA FILHO - CPF: 045.130.498-55 e SANDRA REGINA
LOPES - CPF: 084.550.118-66 em face de IZAIR CORDEIRO DA
PODER JUDICIÁRIO
SILVA - CPF: 650.864.309-686, postulando a desconstituição da
JUSTIÇA DO TRABALHO
penhora que recaiu sobre 1/7 do imóvel matrícula 6992, de Mirlei,
SENTENÇA
alegando ser o proprietário desde 1989. Atribuiu à causa o valor de
R$ 7.371,97.
O embargado apresentou defesa no ID c04e3f1, defendendo a
Vistos, etc...
Pela petição juntada com o ID79004b8 as partes apresentaram
acordo para por fim à presente demanda.
Diante de expressa e pessoal ratificação da reclamante, homologo o
acordo para gerar efeitos entre as partes, não vinculando
necessariamente a Previdência ou outros terceiros, uma vez que
não houve apreciação e instrução dos fatos que motivaram o
legalidade da penhora e que a venda do quinhão de Mirlei a Avelino
configura fraude à execução e a procuração de Mirlei a Donizeet
não é documento hábil a comprovar a alienação.
Juntados documentos, encerrando-se a instrução processual.
Conciliação infrutífera
II. Decido:
Verifico pela cópia da matrícula do imóvel em debate que
acordo.
Custas pelo requerente no valor de R$ 20,00, calculados sobre o
valor da causa, dispensadas na forma da Lei.
Cancele-se a audiência UNA.
efetivamente ocorreu aquisição de 1/8 do bem pelo autor em
26.03.1979, passando a 1/7 em 29.11.1989, conforme ids 6f15470 e
63ca34a. Também averbada em 17.10.2002 o cadastro no INCRA
totalmente em nome de Avelino Filho, ora embargante.
Intimem-se as partes.
Cumprido o acordo, arquivem-se os autos.
Na sequência em 22.01.2010 foi registrada a venda de Mirlei para
Avelino Filho. Igualmente juntada procuração datada de 22.02.1989
em que Mirlei de Oliveira outorga a José Donizete Lopes amplos
COLOMBO, 8 de Maio de 2017
poderes para alienação do imóvel em questão.
É comum a utilização da procuração no modelo firmado por Mirlei
WALDOMIRO ANTONIO DA SILVA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº ET-0001415-54.2016.5.09.0657
EMBARGANTE
SANDRA REGINA LOPES
ADVOGADO
ROSALINA MARIA DE QUADROS
SCHEFFER(OAB: 10994/PR)
EMBARGANTE
AVELINO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
ROSALINA MARIA DE QUADROS
SCHEFFER(OAB: 10994/PR)
EMBARGADO
IZAIR CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO
JOAO LUIZ FERNANDES
JUNIOR(OAB: 20281/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106869
para a alienação do imóvel sem as formalidades de escritura publica
de compra e venda e de registro na matrícula do imóvel, com os
pesados ônus financeiros que decorrem dessa formalidade.
Não há motivação alguma para Mirlei outorgar a procuração se não
fosse para a alienação alegada pelo embargante.
Então, concluo que apesar de não haver o registro da alienação do
bem por Mirlei em 1989, o documento mencionado é suficiente para
provar tal ato.
Por fim o registro foi realizado em 22.03.2010, conforme id
6b61ae5, confirmando a presunção de transferência de propriedade