TRT9 19/06/2017 - Pág. 807 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2251/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Junho de 2017
MARCOS VINICIUS NENEVE
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000393-76.2016.5.09.0069
AUTOR
MARCELO APARECIDO
MANGABEIRA
ADVOGADO
GERCI LIBERO DA SILVA(OAB:
16784/PR)
RÉU
IRMAOS MUFFATO CIA LTDA
ADVOGADO
VERGINIA BERNARDO JORGE
PATERNO(OAB: 22669/PR)
807
1ad2abc), o que foi homologado pelo Juízo no despacho de ID
199897c.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação rejeitada.
É o relatório.
DECIDE-SE:
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- IRMAOS MUFFATO CIA LTDA
- MARCELO APARECIDO MANGABEIRA
Prejudicial ao mérito
Súmula 330 do TST
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conquanto no termo de rescisão do contrato de trabalho de fls.
01/02 do ID 1ac1580 não contenha expressa ressalva quanto aos
limites da quitação dada pelo reclamante por ocasião do
TERMO DE AUDIÊNCIA
recebimento de seus haveres rescisórios, não prevalece a tese de
quitação ampla alegada pelo reclamado, pois à luz do disposto no §
Autos sob nº: 0000393-76.2016.5.09.0069
2º do artigo 477, da CLT, bem assim do artigo 40, inciso II, da
Reclamante: MARCELO APARECIDO MANGABEIRA
Instrução Normativa SRT nº 3/2002, a quitação dada por ocasião do
Reclamada: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA.
recebimento dos haveres rescisórios não pode ir além dos valores
Data: 16 de junho de 2017
insertos no TRCT.
Hora: 17h02min
Esclarecedora, nesse sentido, a seguinte ementa:
Ausentes as partes.
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:
QUITAÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS - SÚMULA 330 DO C.
TST - A quitação das parcelas rescisórias passada pelo empregado
SENTENÇA
ao empregador, com assistência sindical da categoria profissional e
atendidos os requisitos previstos nos parágrafos do art. 477 da CLT,
Vistos, etc.
não ostenta eficácia liberativa total e absoluta. Restringe-se aos
valores pagos mediante discriminação no instrumento, não inibe o
RELATÓRIO
direito de ação - Que é público, subjetivo e autônomo -, sob pena de
ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Assim
MARCELO APARECIDO MANGABEIRA, reclamante, devidamente
sendo, não alcança parcelas omitidas no termo de resilição e nem
qualificado, ajuizou em 10/03/2016 Reclamatória Trabalhista em
inviabiliza a postulação em juízo de diferenças pelo pagamento a
face de IRMAOS MUFFATO CIA LTDA., reclamada, igualmente
menor elencado em cada rubrica, mesmo sem a ressalva sindical
qualificada, formulando as pretensões elencadas na petição de ID
específica. (...). (TRT 9ª R. - Proc. 19321-2001-016-09-00-3 -
fdef0ee. A inicial veio acompanhada de documentos. À causa foi
(26214-2003) - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPR 21.11.2003)
atribuído o valor de R$ 40.000,00.
Devidamente notificada para comparecimento à audiência inicial (ID
Frise-se, ademais, que, conforme dita o inciso I do Enunciado
b46e9f0), a reclamada se fez presente e apresentou defesa na
invocado, a quitação não abrange parcelas não consignadas no
forma escrita (ID 4d010e1), acompanhada de documentos, sobre os
recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras
quais houve manifestação da parte adversa (ID 8e014ec).
parcelas, ainda que essas constem desse recibo, de forma que não
Designada audiência de instrução (ID 8c86989), as partes
há como entender quitadas todas as parcelas contratuais.
compareceram, oportunidade em que foi produzida prova oral
Nada a deferir.
(depoimentos pessoais das partes), tendo a reclamada desistido da
oitiva da testemunha inicialmente arrolada no ID 8c86989 (ID
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Mérito