TRT9 20/10/2017 - Pág. 910 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2338/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017
910
insuficiência econômica e da assistência sindical, nos moldes do
Reclamada: DS MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO LTDA.
disposto no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 5.584/1970, mesmo
Data: 19 de outubro de 2017
após a vigência da Lei 10.537/2002. (DJPR 02.09.2011, DJPR
Hora: 17h03min
05.09.2011e DJPR 06.09.2011)
Ausentes as partes.
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:
Ausente, no caso dos autos, a assistência sindical e a sucumbência
da parte contrária, indevidos os honorários advocatícios pleiteados.
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Vistos, etc.
Ante o exposto, decide-se REJEITAR os pedidos formulados por
RELATÓRIO
ANTONIO PADILHA ORKOSKI em face de LEAL INDÚSTRIA E
COMERCIO DE PAPEIS LTDA,absolvendo esta de qualquer
ANDRE FERNANDO BEDENDO DOS SANTOS, reclamante,
condenação, nos termos da fundamentação.
devidamente qualificado, ajuizou em 26/05/2015 Reclamatória
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 800,00 (oitocentos
Trabalhista em face de DS MANUTENCAO DE AR
reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 40.000,00
CONDICIONADO LTDA., reclamada, igualmente qualificada,
(quarenta mil reais), dispensadas na forma da lei, em virtude da
formulando as pretensões de ID 739d2e9. A inicial veio
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
acompanhada de documentos. À causa foi atribuído o valor de R$
Requisitem-se os honorários periciais ao E. TRT da 9ª Região, na
50.000,00.
forma da fundamentação.
Devidamente notificada para comparecimento à audiência inicial (ID
Intimem-se as partes.
6d156d0), a parte reclamada se fez presente e apresentou defesa
Arquivem-se após o trânsito em julgado.
na forma escrita (ID e46bbc4), acompanhada de documentos, sobre
Nada mais.
os quais houve manifestação da parte adversa (ID fe09084).
A requerimento da parte reclamante, foram designadas perícias
CASCAVEL, 19 de Outubro de 2017
para investigação acerca de insalubridade e doença profissional,
cujos laudos encontram-se nos autos nos IDs c60f9ae e e1f6498,
MARCOS VINICIUS NENEVE
respectivamente, sobre os quais as partes puderam se manifestar.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Designada audiência de instrução (ID 8e7ba1a), as partes
Sentença
compareceram, oportunidade em que foi produzida prova oral (oitiva
Processo Nº RTOrd-0000869-51.2015.5.09.0069
AUTOR
ANDRE FERNANDO BEDENDO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ROSELI LUZETTI MERELES
COLMAN(OAB: 13422/PR)
RÉU
DS MANUTENCAO DE AR
CONDICIONADO LTDA
ADVOGADO
RENAN CURCIO(OAB: 42497/SC)
de uma testemunha indicada por cada litigante).
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação rejeitada.
É o relatório.
DECIDE-SE:
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FERNANDO BEDENDO DOS SANTOS
- DS MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO LTDA
FUNDAMENTAÇÃO
Adicional de insalubridade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos termos dos artigos 193 e 195, ambos da CLT, tanto para o
reconhecimento do labor em atividades de risco quanto para a
verificação de insalubridade no local de trabalho a prova pericial
TERMO DE AUDIÊNCIA
mostra-se imprescindível (no mesmo sentido, a propósito, o
entendimento solidificado pela Máxima Corte Trabalhista, mediante
Autos sob nº: 0000869-51.2015.5.09.0069
a edição da OJ nº 278 de sua SDI-1).
Reclamante: ANDRE FERNANDO BEDENDO DOS SANTOS
E, conforme preceitua o artigo 193, § 2º da CLT, o empregado que
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