TRT9 02/03/2018 - Pág. 857 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2426/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Nesta data, faço os autos conclusos em razão dos recursos
apresentados.
857
a seguinte
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
CARLA ENGEL GOMES
.
RENATO SANTOS LIMA, já qualificado, demanda em face de
INESUL INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE LONDRINA S/S
DECISÃO
LTDA., também qualificado. Ante os fatos narrados na peça
Vistos, etc.
inaugural, pleiteia, em síntese, as verbas e direitos elencados às fls.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, processem-se os
3/25. O Réu contestou os pedidos formulados. Documentos foram
recursos ordinários apresentados.
juntados com manifestação pelas partes. Foram ouvidos o Autor e o
Intimam-se as partes para, no prazo de 8 dias, querendo,
preposto do Réu. Sem outras provas, encerrou-se a instrução
apresentar contrarrazões.
processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias
Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT para julgamento.
infrutíferas.
Assinatura
É o relatório. DECIDE-SE:
ARAUCARIA, 1 de Março de 2018
II - FUNDAMENTAÇÃO
DESVIO / ACÚMULO DE FUNÇÃO / SUBSTITUIÇÃO
MARLI GONCALVES VALEIKO
Alegou o Autor que, embora contratado para exercer a função de
Juiz Titular de Vara do Trabalho
controlador de acesso, sempre trabalhou para o Réu como vigia.
Sentença
Postula diferenças salariais por desvio de função, sucessivamente
Processo Nº RTOrd-0000054-74.2017.5.09.0654
AUTOR
RENATO SANTOS LIMA
ADVOGADO
TOMAZ DA CONCEICAO(OAB:
14568/PR)
ADVOGADO
HENDERSON VILAS BOAS
BARANIUK(OAB: 77792/SP)
ADVOGADO
ROSANGELA MARIA FONSACA(OAB:
31569/PR)
ADVOGADO
DANIEL TURCZYN(OAB: 71684/PR)
ADVOGADO
HERONI GOMES DE
CAMARGO(OAB: 80901/PR)
RÉU
INESUL INSTITUTO DE ENSINO
SUPERIOR DE LONDRINA S/S LTDA
ADVOGADO
ALINE FERNANDA DOS REIS
GENEROSO(OAB: 43011/PR)
ADVOGADO
MARIA LUCIA VICENTY LOZOVEY
BUZATO(OAB: 6997/PR)
por acúmulo de função ou substituição ou, ainda, indenização
compensatória.
O Réu contestou o pedido, afirmando que o Autor sempre trabalhou
apenas como controlador de acesso.
Ante a negativa do Réu, incumbia ao Reclamante a prova de suas
alegações e deste ônus não se desincumbiu, já que não produziu
qualquer prova de que tenha atuado como vigia.
Rejeito.
JORNADA / INTERVALO / TEMPO DE RENDIÇÃO
É incontroverso que a jornada contratual era de 12x36, das 19 às 7.
Muito embora o Réu não tenha juntado os cartões-ponto, disse o
Intimado(s)/Citado(s):
Autor em seu depoimento: "trabalhava 12 x 36, das 19h00 as
- INESUL INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE LONDRINA
S/S LTDA
- RENATO SANTOS LIMA
07h00, sem intervalo; cumpria o horário certo, não tinha que
chegar antes nem sair depois; (...) tinha acesso a instituição;
havia uma cozinha, mas o depoente não tinha horário para
intervalo; depois das 23h00 o depoente ficava sozinho e se
quisesse comer, poderia comer; não podia ficar 1 hora lá dentro, o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
local era meio cabuloso;".
A adoção do sistema de doze horas de trabalho com trinta e seis de
Fundamentação
descanso não impede o reconhecimento da validade da jornada,
TERMO DE AUDIÊNCIA
como exige a norma constitucional, porque benéfica ao trabalhador,
Ao primeiro dia do mês de março de 2018, às 17h25, na sala de
já que há maior intervalo entre as jornadas, bem como maior
audiência da 1ª Vara do Trabalho de Araucária, na presença da
frequência de repousos, em dias alternados, trabalhando em média
MMa. Juíza do Trabalho Dra. Marli Gonçalves Valeiko, foram
15 dias por mês, se considerado este como tendo 4,5 semanas,
apregoados os litigantes: RENATO SANTOS LIMA, Reclamante, e
sendo que a jornada semanal, em média 42 horas por semana (em
de INESUL INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE LONDRINA
algumas semanas o labor é de 36 semanais, e em outras de 48
S/S LTDA., Reclamado.
horas semanais), também é inferior à legal. Assim, ainda que não
Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se
tenha sido juntada a CCT, a jornada 12x36 foi implementada, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116165