TRT9 14/03/2018 - Pág. 636 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2434/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Março de 2018
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independentemente da existência ou não de idoneidade financeira.
depoente comparecia todos os dias no posto para recolher o valor
Assim, demonstrada a existência de sócios integrantes do mesmo
referente ao combustível e controlar o estoque para eventual
núcleo familiar, e a exploração de objetos sociais complementares,
necessidade de reposição; não conheceu Débora; o depoente
fica comprovada a "confusão" de patrimônios e de administração,
conheceu o autor, que trabalhava no posto; [...] o posto encerrou as
circunstância que enseja a responsabilização solidária prevista na
atividades, não se recordando o depoente da data; [...] os pedidos
legislação.
da loja de conveniência não necessitavam de autorização do
Nesse sentido, declara-se a responsabilidade solidária das duas
depoente; o depoente fazia o pagamento do fornecedor de
primeiras rés por eventuais direitos devidos ao autor, decorrentes
combustível e de algumas dívidas de fornecedores da loja de
do contrato de trabalho firmado com a primeira ré.
conveniência; o depoente pagou dois ou três fornecedores que
estavam em atraso por parte de Daniel; o depoente não pagou
2. Sociedade de fato - responsabilidade do terceiro reclamado
diretamente nenhum fornecedor; simplesmente autorizou que Daniel
O autor alega que o terceiro requerido é sócio de fato das empresas
utilizasse dinheiro do combustível para pagar fornecedores; o
reclamadas, pessoa que controlava os serviços do autor nos últimos
depoente foi sócio com Roberlei Aldo de Queirós por 3 ou 4 meses
meses do contrato de trabalho. Pede seja o terceiro réu condenado
do Auto Posto Antares, localizado na Rua Raul Pompeia,
solidariamente.
Fazendinha; Daniel não tinha nenhum vínculo com esse posto;
O terceiro réu se insurge, asseverando que nunca foi sócio das
Caroline não trabalhou no Antares no período em que o depoente
reclamadas e não possui qualquer relação com as empresas.
foi sócio; reafirma que não foi sócio do Posto Quartel; tinha
Esclarece que, por meio de sua pessoa jurídica, realizava prestação
interesse em ser sócio, mas quando viu a situação financeira,
de serviços de compra e venda de combustíveis em favor do Auto
desistiu; nega que tenha gerenciado esse posto".
Posto Quartel, buscando as melhores condições junto aos
A testemunha ouvida por indicação do autor, Celia Regina Juglair,
distribuidores, agindo como comissário do Posto. Sustenta a
exibiu sua CTPS em audiência, na qual consta contrato com o Auto
existência de contrato típico de comissão, previsto no artigo 663 do
Posto Quartel Ltda. de 1-2-2011 a 31-7-2016, como atendente de
Código Civil.
loja. Inquirida, declarou que "o dono do Posto era Daniel Bervique; o
Em depoimento, o autor informou que "Daniel Bervique Pimenta
réu Luis Frederico, acredita a depoente, ingressou como sócio; a
sempre foi o dono do posto; como a situação de Daniel estava ruim,
depoente foi dispensada por Altamar, pessoa que adquiriu o Posto
pois estava devendo para todo mundo, resolveu passar o posto
de Daniel; "Daniel passou o Posto para Altamar"; acredita que
para frente; o réu LUIS FREDERICO LOPES assumiu o posto por
Altamar permaneceu com o Posto funcionando por uns 6 meses;
volta de 18/12/2015; o depoente não sabe se ele o adquiriu, mas
Altamar reuniu os empregados e falou que ia assumir tudo: ia pagar
passou a gerenciar; depois disso Daniel não mais apareceu no
FGTS, INSS, tudo que estivesse atrasado; um mês antes da baixa
posto; Débora também saiu; depois que assumiu o posto, tudo
da CTPS da depoente, o Posto já parou de atender os clientes; não
passava por Luis Frederico; foi contratada Caroline, advogada, que
havia mais combustível; Altamar levou o combustível para o outro
gerenciava o posto e a loja de conveniência; tudo o depoente tinha
Posto, que ficava no Bairro Fazendinha; nesse último mês a
que acertar com Caroline; [...] sabe que Caroline foi contratada por
depoente e os demais empregados ficavam apenas cuidando das
Luis Frederico porque este a apresentou aos empregados dizendo:
instalações; não se recorda com segurança, mas Luis Frederico
'esta é a Carol e a partir de hoje ela é responsável; tudo que tiverem
comparecia no Posto até um pouco antes do seu fechamento,
que tratar resolvam com ela e ela me passa'; inclusive foi Caroline
porque ele fazia pedido de combustível; ao que sabe, Luis Frederico
quem assinou a baixa na CTPS do depoente; Luis Frederico
é dono do Posto do Alemão, no Boqueirão; não sabe com quem
comparecia no posto diariamente, pegava a féria do dia,
Altamar era sócio no Posto do Fazendinha; depois que Daniel
permanecia por uns 30m e ia embora".
vendeu o Posto para Altamar, ele não mais aparecia no local; ao
Ouvido em Juízo, Luis Frederico Lopes, referiu que "o dono do
transferir a sua quota social para Altamar, Daniel fez uma reunião
posto é Daniel Bervique Pimenta; como ele estava atravessando
com os empregados e disse que não era para se preocuparem, que
dificuldades financeiras, sem crédito, o depoente comprava
Altamar assumiria tudo, juntamente com Roberlei, filho de Altamar;
combustível para o posto; o depoente presta serviços de
não conheceu Caroline; Carol era parente de Altamar; trabalhou no
intermediação de compra de combustível; depois Daniel pagaria ao
Posto; fazia a parte burocrática; Carol foi apresentada aos
depoente um spread sobre o valor do combustível; Caroline Soriano
empregados por Altamar; não se recorda se havia mais alguém
era a gerente do posto; não foi o depoente quem a contratou; o
acompanhando Altamar nesse dia; quem pagava os salários era
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