TRT9 10/05/2018 - Pág. 2210 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
2210
reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de
Brusque/SC, local diverso do seu atual domicílio, Pelotas/RS, aonde
Fica mantida em pauta a audiência inicial designada para o dia
ajuizou a presente reclamatória. Assim, a situação atrai a aplicação
24/05/2018, mantidas as cominações anteriores.
da regra geral da competência territorial do foro da prestação dos
serviços. Até porque, a competência territorial, nas hipóteses em
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
que há oposição de exceção nos moldes do disposto supracitado,
deve ser fixada de maneira objetiva, obedecendo aos critérios
2 de Maio de 2018
estritos previstos no artigo 651 da Consolida o das Leis do
Trabalho. Todavia, nos termos da jurisprudência do TST, em
observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição
(art. 5º, XXXV), é competente para o julgamento da demanda
trabalhista o foro do domicílio do empregado, quando lhe for mais
favorável que a regra do art. 651 da CLT, nos casos em que ficar
inconteste que a empresa reclamada regularmente presta serviços
em diversas localidades do território nacional. Essa interpretação,
repita-se, na hipótese de tratar-se de empresa de grande porte,
CASCAVEL, 3 de Maio de 2018
prestadora de serviços em distintas localidades do país, além de
não cercear o direito de defesa da demandada dado o seu vasto
âmbito de atuação, mostra-se consonante ao princípio da proteção,
MARCOS VINICIUS NENEVE
ínsito ao Direito do Trabalho, atendendo ao objetivo da facilitação
Juiz Titular de Vara do Trabalho
do acesso do hipossuficiente à justiça. Tratando-se, pois, de
empresa de âmbito nacional, que realiza contratação e presta
Sentença
serviços em localidades distintas do país, possível a aplicação
ampliativa do 3º do artigo 651 da CLT, permitindo ao reclamante o
ajuizamento da reclamação trabalhista no local do seu domicílio, se
mais favorável. Em tal situação o reconhecimento da competência
da Vara do Trabalho com jurisdição no local do domicílio do
Processo Nº RTOrd-0000152-05.2016.5.09.0069
AUTOR
MARLI TEREZINHA RAMOS CERONI
ADVOGADO
SINCLAIR FATIMA TIBOLA(OAB:
12354/PR)
RÉU
RCK - COMUNICACOES LTDA
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
reclamante atende de forma harmônica aos fins sociais do artigo
651 da CLT e do já citado art. 5º, inciso XXXV, da Carta
Constitucional, que garante o livre acesso ao Judiciário. No caso,
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLI TEREZINHA RAMOS CERONI
não há notícia nos autos que a empresa demandada preste serviços
em diferentes localidades do país. Nesse contexto, não há que se
cogitar na aplicação da exceção firmada por esta Corte em relação
PODER JUDICIÁRIO
ao artigo 651 da CLT. Precedentes da SDI12 e de Turmas do TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Recurso de embargos conhecido e desprovido. ( E-RR - 42037.2012.5.04.0102 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva,
Data de Julgamento: 19/02/2015, Subse o I Especializada em Diss
dios Individuais, Data de Publica o: DEJT 06/03/2015)
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho desta Vara.
MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO
Por todo o exposto, REJEITO a exceção de incompetência em
razão do lugar, determinando o normal processamento do feito
neste Juízo.
SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO
SAT
Pugna a União a readequação dos cálculos, alegando que o SAT foi
Registre no PJe o movimento específico.
apurado de forma equivocada, mas sem apresentar fundamentos
jurídicos de sua impugnação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118916