TRT9 03/12/2018 - Pág. 578 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
578
1- DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Discorda o Embargante da conclusão do Juízo no sentido de que "O
deferimento das horas extras, no caso concreto, não decorreu de
Fundamentação
eventual enquadramento indevido no do art. 224, § 2o, da CLT,
CONCLUSÃO
mas, sim do excesso da oitava hora diária. Portanto, a interrupção
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
da prescrição não opera efeitos quanto a esse pedido, tendo que a
Curitiba, 30 de Novembro de 2018.
prescrição já pronunciada encobre os créditos cuja exigibilidade
VICTOR ARAUJO DE JESUS
tenha ocorrido anteriormente a 15/9/2012 (CF, art. 7º, XXIX)."
Analista Judiciário
Sustenta que a ação de protesto para interrupção da prescrição às
fl, 294, no item 2.1.2, consta pedido especifico para interrupção das
DESPACHO
Hora extra além da 8ª diária.
Vistos, etc.
Analisa-se.
Vista ao autor, pelo prazo de 10 dias, da petição de fls. 447-450.
Vê-se que se trata de pretensão relativa a eventual equívoco na
Assinatura
apreciação da prova produzida nos autos, o que escapa ao âmbito
CURITIBA, 2 de Dezembro de 2018
de cognição da presente medida processual.
Eventual discordância do Embargante quanto à análise das provas
ARIEL SZYMANEK
produzidas no feito não desafia embargos declaratórios. Com efeito,
Juiz do Trabalho Substituto
eventual error in judicando somente é atacável pela via do recurso
Sentença
ordinário, pois a contradição apta a ensejar saneamento através de
Processo Nº RTOrd-0001510-78.2017.5.09.0001
AUTOR
EDSON ERNI TRENTINI
ADVOGADO
ARILDO NIZER(OAB: 24692/PR)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
VIDAL RIBEIRO PONCANO(OAB:
91473/SP)
Embargos Declaratórios é aquela existente na própria sentença, ou
seja, quando o julgado contém proposições inconciliáveis entre si.
Eventual suposto desajuste entre o decidido e as provas constantes
dos autos, jurisprudência ou interpretação da lei, escapa aos limites
de cognição da presente medida.
Intimado(s)/Citado(s):
Cita-se, a propósito, a jurisprudência:
- BANCO BRADESCO S.A.
- EDSON ERNI TRENTINI
CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - ERRO DE FATO - Não se
prestando os embargos declaratórios para corrigir "erro de
julgamento" ou "má apreciação da prova", matéria somente
PODER JUDICIÁRIO
apreciável em recuso específico ao qual aplicável, de maneira
JUSTIÇA DO TRABALHO
ampla, o princípio da devolutividade das matérias de fato e de
direito impugnadas, não merecem provimento. Nega-se provimento
Fundamentação
(TRT 17ª R. - EDcl 00061.2005.000.17.00.7 - Relª Juíza Maria de
Lourdes Vanderlei E Souza - J. 19.07.2006)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APRECIAÇÃO DA PROVA -
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - A contradição
prevista na CLT, art. 897-A, bem como no CPC, art. 535, I, capaz de
justificar a utilização dos embargos declaratórios, é aferida no
interior da própria decisão embargada, entre as partes que a
compõem ou entre os fundamentos apresentados pelo julgador. A
EDSON ERNI TRENTINI (Autor) qualificado nos autos, interpõe
embargos de declaração à sentença de fls. 650-664.
É o relatório.
boa ou má apreciação probatória constitui questão que não
comporta análise pela presente via processual, pois tal conclusão
decorre do confronto entre a decisão e os elementos exteriores a
ela, como fatos e fundamentos apresentados pelas partes, situação
que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos
DECIDE-SE
embargos, impondo-se a rejeição. (TRT 13ª R. - EDcl
00592.2004.007.13.00-5 - Rel. Juiz Edvaldo de Andrade - DJPB
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