TRT9 12/12/2018 - Pág. 2622 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2620/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
RÉU
ADVOGADO
PAULO EDUARDO GOMES DE
OLIVEIRA
WALDEMAR DE MOURA
JUNIOR(OAB: 16653/PR)
2622
Não é cabível sua responsabilização pela execução em curso, nos
termos do artigo 10-A, "caput" e parágrafo II, da CLT, e OJ EX SE
40, V, do E. TRT da 9ª Região.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.J. DOS SANTOS ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI
Assim sendo, julgo IMPROCEDETE a desconsideração da
personalidade jurídica da executada em relação a PAULO
EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA, e determino a exclusão do pólo
PODER JUDICIÁRIO
passivo da execução.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se as partes, e o insurgente, na pessoa de seus
procuradores.
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da executada (fl. 240), foi intimado o sócio Paulo Eduardo
Gomes de Oliveira (fl. 250), que apresentou resposta no prazo
concedido (fls. 252/255) argumentando não ser aplicável a
desconsideração da personalidade jurídica da devedora pela
MARINGA, 5 de Dezembro de 2018
ausência de satisfação do crédito exequendo ou da ausência de
bens penhoráveis.
ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER IRIGOYEN
Afirma que permaneceu na sociedade por poucos dias e não ficou
Juiz Titular de Vara do Trabalho
demonstrado o abuso da personalidade jurídica ou má-fé para que
seja incluído no pólo passivo da execução. Requer seja julgado
improcedente o incidente de desconsideração da personalidade
Notificação
do acordo firmado entre as partes e da não indicação de bens à
Processo Nº RTOrd-0001243-66.2017.5.09.0661
AUTOR
GUILHERME HENRIQUE COSTA
ADVOGADO
MICHAEL VINICIUS DE
OLIVEIRA(OAB: 57508/PR)
RÉU
CRISTIANO JOSE DOS SANTOS
RÉU
C.J. DOS SANTOS
ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI
ADVOGADO
LIGIA VANESSA BELIDO
BARBOSA(OAB: 58371/PR)
RÉU
PAULO EDUARDO GOMES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
WALDEMAR DE MOURA
JUNIOR(OAB: 16653/PR)
penhora no prazo de cinco dias, conforme estabelecido na ata de
Intimado(s)/Citado(s):
jurídica.
Manifestou-se o exequente (fl. 277), requerendo seja mantido o
sócio, em razão de frustrada a execução em relação à devedora
principal.
No caso presente a inclusão dos sócios decorre do inadimplemento
fls. 217/218, tendo sido determinado inicialmente o bloqueio de
- PAULO EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA
bens de C. J. dos Santos Administradora de Bens - Eireli
(denominação da executada à época) e do sócio Cristiano José dos
Santos (fl. 229), restando negativas as tentativas (fls. 232, 234 e
242).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os documentos de fls. 104/109, 227/228 e 257/269 demonstram
que durante o período contratual do exequente (02/06/2014 a
26/08/2016) Paulo Eduardo Gomes de Oliveira não participou da
sociedade, que sua participação ficou limitada no período de
25/09/2018 a 23/10/2018.
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da executada (fl. 240), foi intimado o sócio Paulo Eduardo
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