TRT9 19/12/2018 - Pág. 188 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2625/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018
188
MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR
MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR
Desembargador do Trabalho
Desembargador do Trabalho
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0001673-49.2016.5.09.0662
Relator
MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR
RECORRENTE
VIGOR ALIMENTOS S.A
ADVOGADO
LUANA TAKAKO SONAGLIO
TAN(OAB: 69662/PR)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE
MORAES(OAB: 20229/PR)
ADVOGADO
CAMILLA SALGADO(OAB: 68016/PR)
RECORRENTE
RODRIGO VIEIRA LIMA
ADVOGADO
RODRIGO KOVAL(OAB: 59720/PR)
RECORRIDO
VIGOR ALIMENTOS S.A
ADVOGADO
LUANA TAKAKO SONAGLIO
TAN(OAB: 69662/PR)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE
MORAES(OAB: 20229/PR)
ADVOGADO
CAMILLA SALGADO(OAB: 68016/PR)
RECORRIDO
RODRIGO VIEIRA LIMA
ADVOGADO
RODRIGO KOVAL(OAB: 59720/PR)
Processo Nº RO-0001673-49.2016.5.09.0662
Relator
MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR
RECORRENTE
VIGOR ALIMENTOS S.A
ADVOGADO
LUANA TAKAKO SONAGLIO
TAN(OAB: 69662/PR)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE
MORAES(OAB: 20229/PR)
ADVOGADO
CAMILLA SALGADO(OAB: 68016/PR)
RECORRENTE
RODRIGO VIEIRA LIMA
ADVOGADO
RODRIGO KOVAL(OAB: 59720/PR)
RECORRIDO
VIGOR ALIMENTOS S.A
ADVOGADO
LUANA TAKAKO SONAGLIO
TAN(OAB: 69662/PR)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE
MORAES(OAB: 20229/PR)
ADVOGADO
CAMILLA SALGADO(OAB: 68016/PR)
RECORRIDO
RODRIGO VIEIRA LIMA
ADVOGADO
RODRIGO KOVAL(OAB: 59720/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIGOR ALIMENTOS S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO VIEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em observância ao Ofício Circular do TST. GP 317/2017, que
Em observância ao Ofício Circular do TST. GP 317/2017, que
informa que o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, no
informa que o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, no
processo de RR-10169-57.2013.5.05.0024, deliberou pela
processo de RR-10169-57.2013.5.05.0024, deliberou pela
suspensão dos recursos que discutem se a majoração do valor do
suspensão dos recursos que discutem se a majoração do valor do
repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas
repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas
extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas
extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas
salariais, determino a suspensão dos presentes autos até que a
salariais, determino a suspensão dos presentes autos até que a
questão seja resolvida.
questão seja resolvida.
Intimem-se.
Intimem-se.
CURITIBA, 27 de Novembro de 2018
CURITIBA, 27 de Novembro de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128096