TRT9 27/02/2019 - Pág. 557 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2673/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019
557
VIA VAREJO S/A, qualificada nos autos, apresentou Embargos à
mantendo a base de cálculo das comissões adotada pelo contador.
Execução às fls. 583/585.
DISPOSITIVO:
O exequente não apresentou resposta.
Em face do exposto, REJEITO os Embargos à Execução, nos
Manifestação do contador às fls. 562/563.
termos da fundamentação, parte integrante deste.
DECIDO
Custas pela reclamada.
Insurge-se a executada acerca da inclusão do DSR na base de
Curitiba, 27 de fevereiro de 2019.
cálculo das comissões.
Ricardo José Fernandes de Campos
O expert assim se manifestou acerca da alegação:
Juiz do Trabalho
"Alega a Ré que não concorda com os cálculos que consideraram o
DSR das comissões pagas ao autor na base de cálculo.
Assinatura
SEM RAZÃO
CURITIBA, 27 de Fevereiro de 2019
Resposta do Perito
Súmula nº 27 do TST
RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS
COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
Juiz do Trabalho Substituto
21.11.2003
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao
empregado comissionista, ainda que pracista.
Matéria já decidida em tribunais:
Para se obter o valor do salário hora do empregado comissionista
puro (aquele remunerado só por comissões, sem uma parte fixa),
deverá ser considerado o valor mensal das comissões, acrescido do
valor dos repousos semanais remunerados (RSR) sobre estas e,
como divisor, o número de horas trabalhadas. É essa a orientação
expressa em decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto
do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, negando
provimento a recurso da empresa, que protestava contra a inclusão
08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Despacho
Despacho
Processo Nº ExProvAS-0001224-45.2018.5.09.0008
EXEQUENTE
HELTON DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
ROBSON ZAVADNIAK(OAB:
61927/PR)
EXECUTADO
ARTEL RECURSOS HUMANOS
EIRELI - EPP
EXECUTADO
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO BARBY PAVANI(OAB:
61788/PR)
ADVOGADO
URSULLA CARDOSO ALVES(OAB:
69068/PR)
ADVOGADO
NATALIA OLIVEIRA GAIGUER(OAB:
77730/PR)
do RSR na base de cálculo do adicional de horas extras deferido à
reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
- VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
O desembargador esclarece que, embora se aplique ao caso a
Súmula 340 , do TST - pela qual o empregado remunerado à base
de comissões tem direito ao adicional mínimo de 50% pelo trabalho
em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões
recebidas no mês - esta não é incompatível com a Súmula 264 ,
TRIBUNAL
também do TST, que estabelece: "A remuneração do serviço
suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por
parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em
lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa" .
DESTINATÁRIO:
Portanto, conclui o relator, o cálculo do adicional de que trata a
Súmula 340 deve observar o valor da hora normal integrado por
todas as parcelas de natureza salarial. "Assim,
considerando-se que o RSR é verba de caráter salarial,
habitualmente paga à autora, deverá integrar a base de cálculo do
adicional de horas extras" - conclui.
( RO nº 00648 -2008-153-03-00-9 )
Portanto, entende-se correto os cálculos".
Correta a interpretação do expert, pelo que, rejeito os embargos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131032
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.null