TRT9 12/03/2019 - Pág. 3378 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
3378
esquerda".
adequado a produzir este tipo de lesão.
2ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Dirce Florêncio: "01)-
7. Houve afastamento previdenciario B91 auxilio acidente.
trabalha na ré desde 1986, como telefonista; reperguntas da
8. Quanto ao rebate profissional:
reclamada: 02)- acha que conhece a autora desde 1988; 03)-
1) São compatíveis com o exercício da atividade habitual".
quando conheceu a autora ela já tinha um parafuso no joelho e
Em resposta aos quesitos complementares apresentados pelo
apresentava dificuldade para caminhar, caía muito; 04)- soube que
Município, que defende a tese de lesão pré-existente, o perito
a autora caiu de bicicleta, posteriormente, não sabe se em 2008 ou
afirmou que não há elementos que possibilitem afirmar que a lesão
em 2013, e teve que ir para o hospital; 05)- sabe que a autora teve
descrita no laudo seja anterior a 04/07/2013.
acidente em 2008 e 2013, mas não sabe qual ocorreu em que ano,
Apesar da insurgência lançada pelo réu ante as conclusões
sabendo apenas que ela ficou bastante tempo em hospital; 06)- a
periciais, entendo que o laudo médico, subscrito por profissional
depoente fazia crochê para uma senhora e soube que a autora
habilitado ao mister, encontra-se bem elaborado e fundamentado,
entrou com um processo contra essa pessoa alegando que tinha
permitindo a convicção do Juízo.
caído da escada; 07)- conhece o irmão da autora de nome Sérgio,
Logo, adoto as conclusões periciais como causa de decidir, para
que é manco, não sabendo a origem desse problema; reperguntas
reconhecer a presença do nexo de causalidade entre o acidente e o
do reclamante: 08)- no acidente de bicicleta a autora machucou a
dano. Destaco que o laudo foi taxativo no sentido de que as
perna, que já estava machucada, melhor dizendo, que já tinha
sequelas (deficit funcional e motor de perna e pé esquerdo)
problema como narrado no item 03; 09)- se não se engana, o
decorreram do acidente. Considero que a autora, em razão das
parafuso era na perna esquerda, no joelho; 10)- soube que a autora
sequelas oriundas do infortúnio, teve redução de sua capacidade
também caiu na ação social, machucando a mesma perna; 11)-
laborativa no percentual de 17,5%, conforme apurado pelo perito
soube que a autora passou por cirurgia, mas não sabe se antes ou
médico. Note-se que, embora a reclamante esteja apta à sua função
depois de 2013; 12)- trabalhou junto com a autora, como telefonista,
no réu, o acidente causou sequelas quantificáveis, já consolidadas,
de 1995 a 2001; 13)- não trabalhou com a autora no período
que reduzem sua capacidade laborativa genérica.
imprescrito".
Quanto à responsabilidade do reclamado, ao alegar fato impeditivo
O laudo médico assim concluiu à fl. 676:
à pretensão de reparação formulada pela autora (culpa exclusiva da
"A análise dos dados objetivos disponíveis relacionados com o
vítima), competia à parte ré comprovar suas assertivas, encargo do
quadro clínico da parte autora, demonstram que:
qual não se desincumbiu, já que nenhuma prova produziu a este
1. Diagnostico: Pos operatório de S82.2 Fratura da diáfise da tíbia
respeito. Não há evidência nos autos de que a autora tenha agido
2. Houve emissão de CAT: Pg54-Data 04/07/2013-CAT-
de forma imprudente ou negligente, dando causa ao infortúnio.
Comunicação de Acidente de Trabalho-CID: S82.2 Fratura da
Note-se que, em se tratando de administração pública, a
diáfise da tíbia
responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6º da CF).
3. Não existe incapacidade laborativa para função habitual da
Ainda que se adotasse a vertente da responsabilidade subjetiva,
autora Telefonista ou Recepcionista.
caberia ao réu a comprovação de que tomou todas as medidas
4. Houve consolidação da lesão
necessárias a evitar o acidente, o que não fez. A testemunha
5. Houve sequelas quantificáveis: De acordo com tabela SUSEP:
Tatiane, em depoimento, confirmou que o piso tinha sido recém
Na falta de indicação da percentágem de redução e, sendo
encerado, e que não havia sinalização alertando que o piso poderia
informado apénas o grau dessa redução (máximo, médio ou
estar escorregadio, o que, de toda sorte, denota a culpa do réu no
mínimo), a indenização será calculada, respectivamen-te, na base
evento danoso.
das percentágens de 75%, 50% e 25%. No caso da autora Perda
Ante o acima analisado, conclui-se estarem presentes os elementos
total do uso de um dos membros inferiores=70% de 25%= 17,5%.
da responsabilidade civil.
6. Houve nexo de causalidade:
Cabe analisar os pedidos formulados, o que passo a fazer.
Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade
A) DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO.
entre o traumatismo e o dano atendendo a que existe adequação
Entendo que, no caso dos presentes autos, trata-se de redução da
entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante,
capacidade laborativa genérica, e não incapacitação total.
existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o
Destaco que, embora a reclamante esteja em atividade, restou
traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesão é
demonstrado que houve a redução da capacidade laborativa,
adequado a uma etiologia traumática e o tipo de traumatismo é
descrita no laudo, qual seja, "sequela anatômica e funcional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131437