TRT9 19/03/2019 - Pág. 2262 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2685/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
2262
possibilidade de regularização posterior, o que poderia ser
f) a intimação dos Autores com urgência por telefone, na pessoa de
discutível. Assim, mantenho o entendimento de que o prazo de três
seus procuradores, certificando-se nos autos;
dias corridos previsto no art. 88 do Estatuto do Sindicato deve recair
integralmente em dias úteis.
g) determinar a renovação da intimação do Ministério Público do
Trabalho, observadas as prerrogativas legais, para que, se entender
No tocante ao alegado no item 5, acima transcrito, assiste razão a
cabível, atue como terceiro interessado na presente lide, inclusive
parte Ré.
podendo mediar novo processo eleitoral no Sindicato réu.
No tocante ao item 6 (aplicação de multa) mantenho a decisão de
Intimem-se as partes.
id. fc90cff, visto que a incidência da multa em questão ocorrerá
apenas em caso de descumprimento de ordem judicial e encontra-
Nada mais.
se amparada por lei no art. 497 do CPC/2015, de aplicação
subsidiária ao processo do trabalho.
Por fim, no que se refere aos itens 7 e 8 acima narrados verifico
efetivamente possibilidade de prejuízo dos empregados que já
registraram suas candidaturas e que, com a anulação do processo
eleitoral, podem se encontrar em período não abrangido por
CURITIBA, 19 de Março de 2019
garantia de emprego e sofrerem retaliações como demissões.
Assim, acolho parcialmente os pedidos dos Réus e revejo a decisão
de id. fc90cff para:
CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA
Juiz do Trabalho Substituto
a) declarar a validade do edital de convocação de eleições de
Despacho
21/02/2019 e da assembleia geral extraordinária de 15/02/2019 para
fins de garantir a estabilidade provisória dos empregados que já
registraram suas candidaturas;
b) determinar que seja concedido novo prazo de 03 (três) dias úteis
para inscrição de chapa aos demandantes, ou a quem interessar,
com consequente publicação de novo edital (no jornal Bem Paraná)
constando todas as chapas registradas;
c) determinar que os Réus informem nos autos com dois dias de
antecedência a data da publicação no Jornal Bem Paraná do edital
de concessão de novo prazo de registro de candidaturas;
d) determinar que, após concessão de novo prazo para registro de
candidaturas, os Réus observem o disposto no art. 87 caput do
Estatuto do Sindicato, no tocante a composição da comissão
eleitoral;
e) que as determinações acima impostas aos Réus sejam
Processo Nº RTOrd-0000218-20.2019.5.09.0088
AUTOR
CLAUDIO CEZAR DE SOUZA COTA
ADVOGADO
LUIZ ALBERTO MARIM(OAB: 20276D/PR)
ADVOGADO
ANDERSON FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 45551/PR)
AUTOR
DAMAREIS CARLOS LAURINDO DA
SILVA
ADVOGADO
LUIZ ALBERTO MARIM(OAB: 20276D/PR)
ADVOGADO
ANDERSON FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 45551/PR)
RÉU
SINDICATO EMPREG EMPRESAS
SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES
SEG PESSOAL ORGANICA ESC
ARMADA AG TATICO E MONIT
CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE
CURITIBA E RE
ADVOGADO
KAREN BATISTA JARDIM(OAB:
82117/PR)
RÉU
COMISSÃO ELEITORAL
CONSTITUÍDA PARA AS ELEIÇÕES
2019
ADVOGADO
KAREN BATISTA JARDIM(OAB:
82117/PR)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMAREIS CARLOS LAURINDO DA SILVA
cumpridas, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitado a dez dias;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131759