TRT9 04/06/2019 - Pág. 2303 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2736/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Junho de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
2303
CONCLUSÃO
Ante o que dispõe o art 11-A da CLT e tendo em vista que o
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do
processo está paralisado há mais de 2 anos, declaro, de ofício, a
Trabalho desta Vara, em razão do decurso do prazo prescricional
prescrição intercorrente, julgando o processo extinto, nos termos do
disposto no art. 11-A da CLT.
art. 924, V, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho.
FERNANDA DE BARROS KRAUZER
Servidora
Intime-se o exequente.
Decorrido o prazo legal, excluam-se os executados do BNDT, se for
o caso, e liberem-se eventuais restrições pendentes.
SENTENÇA
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
Ante o que dispõe o art 11-A da CLT e tendo em vista que o
Assinatura
processo está paralisado há mais de 2 anos, declaro, de ofício, a
FRANCISCO BELTRAO, 3 de Junho de 2019
prescrição intercorrente, julgando o processo extinto, nos termos do
art. 924, V, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho.
HILDA MARIA BRZEZINSKI DA CUNHA NOGUEIRA
Intime-se o exequente.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Decorrido o prazo legal, excluam-se os executados do BNDT, se for
o caso, e liberem-se eventuais restrições pendentes.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
Assinatura
Processo Nº RTOrd-0020000-49.2006.5.09.0094
AUTOR
JOSE IVONALDO DA SILVA
ADVOGADO
ERNANI CEZAR WERNER(OAB:
37648/PR)
RÉU
OTACILIO RAMOS
FRANCISCO BELTRAO, 3 de Junho de 2019
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IVONALDO DA SILVA
HILDA MARIA BRZEZINSKI DA CUNHA NOGUEIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTAlç-0001851-92.2012.5.09.0094
AUTOR
SIND DOS EMP EM TURISMO
EHOSPITALIDADE DE FCO
BELTRAO
ADVOGADO
CHESLI CRISTIANE DA SILVA(OAB:
47946/PR)
RÉU
MARILENE FLORENCIO DOS
SANTOS BRANDALISE
RÉU
DOM SANTOS PANIFICADORA E
CONFEITARIA LTDA - ME
RÉU
LEONARDO LUIZ BRANDALISE
RÉU
KETHERINE KATINA BRANDALISE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do
Trabalho desta Vara, em razão do decurso do prazo prescricional
disposto no art. 11-A da CLT.
FERNANDA DE BARROS KRAUZER
Intimado(s)/Citado(s):
Servidora
- SIND DOS EMP EM TURISMO EHOSPITALIDADE DE FCO
BELTRAO
SENTENÇA
Ante o que dispõe o art 11-A da CLT e tendo em vista que o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
processo está paralisado há mais de 2 anos, declaro, de ofício, a
prescrição intercorrente, julgando o processo extinto, nos termos do
art. 924, V, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho.
Fundamentação
Intime-se o exequente.
CONCLUSÃO
Decorrido o prazo legal, exclua-se o executado do BNDT, se for o
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do
caso, e liberem-se eventuais restrições pendentes.
Trabalho desta Vara, em razão do decurso do prazo prescricional
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
disposto no art. 11-A da CLT.
Assinatura
FERNANDA DE BARROS KRAUZER
FRANCISCO BELTRAO, 3 de Junho de 2019
Servidora
HILDA MARIA BRZEZINSKI DA CUNHA NOGUEIRA
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135346
Juiz Titular de Vara do Trabalho