TRT9 10/06/2019 - Pág. 639 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2740/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2019
639
nos autos em epígrafe, cujo teor do dispositivo é o seguinte:
06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Destinatário:GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA
81310-000 - RUA SENADOR ACCIOLY FILHO , 500 - CIDADE
INDUSTRIAL - CURITIBA - PARANÁ
"Posto isso, nos autos de reclamação trabalhista promovida por
EUNICE RODRIGUES DA SILVA em relação a GRÁFICA E
EDITORA POSIGRAF LTDA., nos termos da fundamentação que
passa a fazer parte integrante deste dispositivo, ACOLHO em parte
Processo:0001113-04.2017.5.09.0006
os pedidos da inicial para condenar a reclamada ao pagamento de
Autor(a):EUNICE RODRIGUES DA SILVA
indenização por danos morais. Honorários periciais, contribuições
Ré(u):GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA
previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Sentença
líquida. Atualização pela Secretaria. Cumprimento no prazo legal.
Quanto à multa do §1º do artigo 523 do CPC é indevida, consoante
decisão proferida pelo TST nos autos IRR - 1786-24.2015.5.04.0000
e nos termos da decisão do TRT-Pr que revogou a OJ-EX-SE 35 do
TRT-PR. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor
INTIMAÇÃO DE DECISÃO
provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.000,00
(considerando a indenização, os honorários periciais, juros e
correção monetária), no importe de R$ 80,00. Intimem-se as
partes."
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo teor do dispositivo é o seguinte:
Curitiba, 10/06/2019
SANDRA TIEMY KIMURA
Assistente de Diretor de Secretaria
Edital
Processo Nº RTOrd-0001113-04.2017.5.09.0006
AUTOR
EUNICE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
OLAIR JUSTINO MACHADO
DZIURKOVSKI(OAB: 84595/PR)
ADVOGADO
FLAVIA SARTORI
LAZZAROTTO(OAB: 84702/PR)
RÉU
GRAFICA E EDITORA POSIGRAF
LTDA
ADVOGADO
SIMONE FONSECA
ESMANHOTTO(OAB: 20934/PR)
ADVOGADO
CRISTIANE BIENTINEZ
SPRADA(OAB: 12776/PR)
PERITO
CARLOS SEIDELER FILHO
"Posto isso, nos autos de reclamação trabalhista promovida por
EUNICE RODRIGUES DA SILVA em relação a GRÁFICA E
EDITORA POSIGRAF LTDA., nos termos da fundamentação que
passa a fazer parte integrante deste dispositivo, ACOLHO em parte
os pedidos da inicial para condenar a reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais. Honorários periciais, contribuições
previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Sentença
líquida. Atualização pela Secretaria. Cumprimento no prazo legal.
Intimado(s)/Citado(s):
Quanto à multa do §1º do artigo 523 do CPC é indevida, consoante
- GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA
decisão proferida pelo TST nos autos IRR - 1786-24.2015.5.04.0000
e nos termos da decisão do TRT-Pr que revogou a OJ-EX-SE 35 do
TRT-PR. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor
provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.000,00
TRIBUNAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135648
(considerando a indenização, os honorários periciais, juros e