TRT9 14/06/2019 - Pág. 3051 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2744/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
3051
- DEOLINDA COLOMBO DAINEZ
- EDINE SILVA PACHECO
- ESCOLA OXXFORD COLLEGE CENTRO
PROFISSIONALIZANTE
- FERNANDO PACHECO RIBEIRO
- MARIA ELIZA CORREA PACHECO
- OC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
- THIAGO TOMOAKY DOS SANTOS SATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE FARMACIA LTDA - ME
- HENRIQUE PORTO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Trabalho desta Vara, em razão da petição num. 89a6495.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Jacqueline Ferreira Emerick Matos
Assistente da Diretora de Secretaria
Paginação adotada
DESPACHO
Com o propósito de facilitar o exame dos autos, a remissão às
Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, juntarem aos
decisões, petições e documentos corresponderá à numeração de
autos os documentos solicitados pelo contador, a fim de possibilitar
páginas obtida pela conversão dos autos, na íntegra, para o formato
a elaboração da conta de liquidação e o regular prosseguimento do
em PDF, na ordem crescente.
feito.
RELATÓRIO
Apresentados, intime-se o Sr. Perito para conclusão dos cálculos.
Assinatura
O. C. CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., FERNANDO
LONDRINA, 13 de Junho de 2019
PACHECO RIBEIRO, MARIA ELIZA CORREA PACHECO,
DEOLINDA COLOMBO DAINEZ e EDINDE SILVA PACHECO,
EVERTON GONCALVES DUTRA
devidamente qualificados nos autos de execução trabalhista movida
Juiz do Trabalho Substituto
por THIAGO TOMOAKY DOS SANTOS SATO, opuseram Exceção
Decisão
de Pré-Executividade, conforme razões expostas às fls. 205-224 e
Processo Nº RTOrd-0000739-56.2014.5.09.0664
AUTOR
THIAGO TOMOAKY DOS SANTOS
SATO
ADVOGADO
JULIANO TOMANAGA(OAB:
24469/PR)
ADVOGADO
LELIO SHIRAHISHI
TOMANAGA(OAB: 15494/PR)
RÉU
FERNANDO PACHECO RIBEIRO
ADVOGADO
JOAO MARCELO RIBEIRO(OAB:
24852/PR)
RÉU
OC CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO MARCELO RIBEIRO(OAB:
24852/PR)
RÉU
DEOLINDA COLOMBO DAINEZ
ADVOGADO
JOAO MARCELO RIBEIRO(OAB:
24852/PR)
RÉU
EDINE SILVA PACHECO
ADVOGADO
JOAO MARCELO RIBEIRO(OAB:
24852/PR)
RÉU
ESCOLA OXXFORD COLLEGE
CENTRO PROFISSIONALIZANTE
ADVOGADO
JOAO MARCELO RIBEIRO(OAB:
24852/PR)
RÉU
MARIA ELIZA CORREA PACHECO
ADVOGADO
JOAO MARCELO RIBEIRO(OAB:
24852/PR)
240-206 (ante a preclusão, serão apreciadas as razões fls. 205224).
O excepto apresentou resposta às fls. 263-264.
É, em síntese, o relatório.
Autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1- Admissibilidade: A exceção de pré-executividade é um
instrumento de resistência na execução, decorrente de construção
doutrinária e jurisprudencial, prescindindo da garantia a que alude o
artigo 884 da CLT. Por isso, deve ser utilizada como medida
extrema, voltada ao atendimento de situações excepcionais, tais
como ausência de condições da ação, pressupostos de constituição
válida e regular do processo ou outras questões que impliquem
nulidade absoluta ou extinção do processo (pagamento da dívida,
nulidade da execução, transação etc.).
No presente caso, a insurgência se volta para a ilegitimidade
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135915
passiva da excipiente ao argumento de nulidade de citação.