TRT9 27/03/2020 - Pág. 551 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2943/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
551
hipótese.
A defesa sustenta existência de diferença na função entre autor e
Ainda, para que o PCCS seja considerado válido, é necessária a
paradigma e diferença de tempo na função. Alega que o autor
implementação por negociação coletiva, o que se verifica no
ingressou na reclamada em 08/01/1998 como Recepcionista de
presente caso (v.g. cláusula 35ª, do ACT 2015/2016 fl. 846), não se
Estacionamento, em 01/04/2008 passou para Agente Técnico
havendo falar em invalidade formal, como bem observado pelo MM.
Administrativo, e, a partir de 01/12/2009 como Controlador de Talão
Juízo "a quo".
de Estar em Unidade de Estacionamento Regulamentado. Aduz que
Quanto à validade material, vislumbra-se que o PCCS é inválido, eis
o paradigma foi contratado em 08/04/2002, como Auxiliar
que não preenche o requisito de alternância das promoções, já que
Administrativo I, em 01/10/2010 passou a atuar na Unidade da
todas as promoções, verticais e horizontais, previstas em tal norma,
Tesouraria e Cobrança, em 01/10/2012 foi transferido para o
consideram a análise por merecimento (v.g. critérios para
Gabinete do Secretário da Setran, em 01/08/2013 foi transferido
progressão vertical - cláusula 7.6.2.3, itens "a" e "e" - fls.
para o departamento de Fiscalização, e em 01/10/2015 passou a
1365/1372).
atuar na Unidade de Estacionamento Regulamentado. Assevera,
No mesmo sentido julgamento da 3ª Turma, em acórdão da lavra da
também, que há diferença de produtividade entre autor e
Des. Thereza Cristina Gosdal (0001215-96.2017.5.09.0015):
paradigma, com base em notas de avaliações atribuídas aos
URBS. PCCS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO
mesmos.
VERTICAL.O PCCS da URBS não prevê efetiva alternância entre
O documento de fls. 1716 juntado pela reclamada indica que o autor
os critérios de antiguidade e merecimento, pois as progressões por
passou a ocupar a função de AG. TEC. ADM/ CONTROLADOR DE
antiguidade estavam também condicionadas à avaliação de
TALÃO DE ESTAR a partir de 01/12/2009, no setor UER (UNIDADE
desempenho do empregado, o qual deveria alcançar uma nota
DE ESTACIONAMENTO REGULAMENTADOO), e que este setor
mínima atribuída pela ré. Ao condicionar a progressão vertical na
passou a ter as siglas TRF-2, a partir de 01/04/2012.
carreira por antiguidade ao alcance de uma nota mínima,
O documento de fls. 1760 juntado pela reclamada, aponta que em
estabelecida pela empregadora após avaliação de desempenho, a
01/05/2014 o paradigma passou a laborar no setor TRF, exercendo
ré desnatura por completo a essência das promoções por
o cargo AG.TEC.ADM./TECNICO ADMINISTRATIVO.
antiguidade. Por consequência, subsiste apenas o critério objetivo
A testemunha Mychelly, arrolada pelo autor, disse que ela e o autor
temporal (progressão vertical), as quais não foram devidamente
trabalham no mesmo setor (TRF-2) desde 2010. Disse que o autor
implementadas no contrato de trabalho da autora, o que tornam
realiza o recebimento e distribuição dos talões de ESTAR. Disse
devidas as diferenças salariais, em razão do reenquadramento na
que, desde maio/2014, os talões são distribuídos para as Casas
carreira. Recurso da autora a que se dá parcial provimento. No
Lotéricas. Disse que o paradigma trabalha neste setor desde o
mesmo sentido julgamento da 2ª Turma nos processos 0011530-47-
início de 2014. Disse que não existe diferença entre as atividades
2016-5-09-0007 (Des. Cláudia Cristina Pereira) e 11984-
do autor e do paradigma. Disse que no início de 2014, eles tinham
21.2016.5.09.0009 (Ricardo Tadeu Masques da Fonseca).
contado com os agentes de trânsito, e que após maio/2014, as
Declaro, assim, materialmente inválido o PCCS da URBS,
vendas dos talões passaram a ser feitas pelas lotéricas da Caixa.
afastando-o como óbice à equiparação salarial vindicada pelo
Disse que o paradigma realizava o repasse dos talões antes da
reclamante.
transferência para as lotéricas. Disse que o paradigma, quando foi
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
para o TRF-2, foi treinado pelo autor e Gilberto. Disse, também, que
Discute-se equiparação salarial entre o autor e o paradigma José
o autor e paradigma, no período do TRF-2, sempre estiverem
Leonides Rozario.
subordinados a mesma chefia.
Afirma-se na petição inicial que autor e paradigma “sempre
A testemunha Joselia, também indicada pelo autor, disse que
desempenharam as mesmas funções, na atividade de caixa, seja
trabalha no TRF-2 (atualmente DTF-2), desde 2011. Disse que o
em Unidades diversas, seja a partir do momento em que passaram
paradigma e autor ocupam o mesmo cargo de auxiliar
a trabalhar todos no mesmo setor”, como também que “quando
administrativo. Disse que autor e paradigma realizam as mesmas
concluída a transferência da atividade de venda de Talões de EstaR
atividades, abastecendo as lotéricas com blocos de ESTAR. Disse
à Caixa Econômica Federal”, autor e paradigma “deixaram de
que o paradigma trabalhava no referido setor desde que a venda e
trabalhar com dinheiro em espécie e passaram a administrar o
regularização do ESTAR passaram paras as lotéricas, em 2014.
recebimento e distribuição de Talões”. Postula o autor equiparação
Disse que o autor e paradigma estão subordinados à mesma chefia.
salarial e diferenças salariais vencidas e vincendas.
A testemunha Eder Carlos Rodrigues, indicada pela 1ª reclamada,
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