TRT9 14/04/2020 - Pág. 1135 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2952/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1135
Rejeito, sem maiores delongas, o pedido de incorporação do bônus
Processo Nº ATOrd-0001115-44.2012.5.09.0007
AUTOR
GUILHERME ALEIXO SANA
ADVOGADO
MARCELO GIOVANI BATISTA
MAIA(OAB: 27184/PR)
ADVOGADO
WILSON RAMOS FILHO(OAB:
10285/PR)
RÉU
TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO
FABIO KORENBLUM(OAB: 68743/PR)
ao salário, pois, conforme exposto pela reclamada em sua defesa,
constava no próprio programa que estabelecia o pagamento do
benefício que “Qualquer GANHO que venha a ser pago em
decorrência do presente programa, não será incorporado, em
hipótese alguma, ao salário dos EMPREGADOS, não constituirá
base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário,
Intimado(s)/Citado(s):
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade”.
- TIM CELULAR S.A.
Em relação ao MBO de 2008, a testemunha Eraldo, indicada pelo
autor, disse que “47) - MBo era o prêmio anual de metas; 48) - o
depoente recebeu este prêmio em todos os anos de trabalho, salvo
PODER JUDICIÁRIO
no último; 49) - o de 2008 não foi pago, pois as metas não foram
JUSTIÇA DO TRABALHO
cumpridas; 50) – a meta não foi cumprida, pois esta meta definida
era inatingível e só havia 9 dias no ano para atingí-la; 51) - a meta
era definida em abril, auferida em dezembro e paga em abril do ano
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
seguinte; 52) - todos os executivos tinham direito a receber o MBO
e alguns realmente receberam o de 2008, mas com outra
nomenclatura, pois a meta não havia sido atingida para que fosse
PODER JUDICIÁRIO
pago como MBO; 53) - havia um manual para o pagamento de
JUSTIÇA DO TRABALHO
MBO, sendo um percentual para cada cargo”. A testemunha Luiz,
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GUILHERME
ALEIXO SANA, reclamante, qualificado, em face de TIM CELULAR
S.A., reclamada, também qualificada.
Este Juízo proferiu sentença em 19/02/2018, acolhendo
parcialmente os pedidos, da qual recorreram ambas as partes. Após
decisão prolatada pela 5ª Turma deste Regional (fls. 1542/1552), os
autos voltaram conclusos para análise acerca do pedido “de MBO
por isonomia de tratamento”.
Passo a decidir a pretensão, esclarecendo, desde já, acerca da
desnecessidade de se analisar cada um dos argumentos das
partes, uma vez que o efeito devolutivo em profundidade do recurso
ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015,
transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da
defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados
em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado
também indicada pelo autor, disse que “que a parcela MBO é uma
bonificaçao focada no atingimento de metas; que os executivos não
recebem PLR, e sim esta parcela, que é dependente do percentual
do atingimento da metas; que até 2008 recebeu a parcela
regularmente, mas que a parcela de 2008, que seria paga no início
de 2009, não foi paga, sob o fundamento de descumprimento do
requisito; que nos anos em que o MBO foi pago a empresa justificou
os valores pagos”.
Pelos depoimentos acima, vejo que o MBO de 2008 não foi quitado
pelo não atingimento das metas, não havendo, portanto,
irregularidade.
Ressalto que, embora a testemunha Eraldo tenha afirmado que a
meta era inatingível e que havia apenas 9 dias para cumprí-la, seu
depoimento foi conflitante neste aspecto, pois informou também que
“51) - a meta era definida em abril, auferida em dezembro e paga
em abril do ano seguinte”.
(Súmula 393, I, do TST).
Logo, tendo sido constatado o não atingimento das metas de 2008,
É o relatório.
DECIDO
Este Juízo analisou os pedidos do autor referentes à verba Bônus
MBO no item 12 da sentença de fls. 1364/1400, nos seguintes
termos:
“Pretende o autor o pagamento da verba MBO referente a 2008,
que deveria lhe ter sido quitada em 2009, bem como o pagamento
da verba MBO proporcional a 3 meses referente ao ano de 2011.
Requer também, independentemente do deferimento das diferenças
postuladas, a integração do MBO à sua remuneração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149715
e não comprovado que as metas eram inatingíveis, ônus que
pertencia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito, rejeito o
pedido de pagamento da parcela MBO referente ao ano de 2008.
Em relação ao MBO proporcional do ano de 2011, melhor sorte não
assiste ao autor, isso porque o programa de PLR 2011 (fls. 438 e
ss), diferentemente dos anteriores (fls. 425 e ss e fls. 494 e ss) não
previu o pagamento da parcela MBO aos gerentes, pelo que,
considerando que a inicial deve ser interpretada restritivamente,
nada a deferir”.