TRT9 04/06/2020 - Pág. 2933 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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ilegítima para propor a presente ação de cumprimento de sentença,
cumprimento de verbas previstas em Convenções Coletivas de
tendo em vista que a empregada Valeria Rafagnin Assing, ora
Trabalho aplicáveis à categoria profissional de Enfermagem,
substituída, não é vinculada ao referido Sindicato, mas sim ao
Técnicos Duchistas, Massagistas e Empregadas em Hospitais e
Sindicato dos Farmacêuticos.
casas de Saúde, com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR
Em resposta, o Sindicato autor afirma tão somente que “o
(vide p. ex. cláusula 2ª da CCT juntada no ID dbec48d dos autos da
argumento da executada deveria ter sido arguido na ação principal.
ação coletiva).
Ainda, foi à própria executada quem apresentou os documentos
Logo, enquadrando-se a empregada substituída na hipótese de
com os nomes dos trabalhadores, na ação principal”.
categoria profissional diferenciada, não tem o direito de haver de
Pois bem. O título executivo (id 90b6c1a) condenou a ré ao
seu empregador os direitos perseguidos na inicial com base na
pagamento do “auxílio-alimentação pactuado nas CCTs 2015/2016
categoria dos profissionais empregados de hospitais.
e 2016/2017 para todos os substituídos, observados os critérios ali
Ademais, importante salientar que existem Convenções Coletivas
descritos, abatendo-se os valores eventualmente pagos”. Ainda, “a
de Trabalho firmadas entre o SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS
primeira ré é condenada a pagar a cada substituído as multas
NO ESTADO DO PARANÁ e o SINDICATO DOS HOSPITAIS E
previstas nas normas coletivas juntadas aos autos referentes ao
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO PARANÁ, com abrangência
atraso no pagamento dos salários e também do auxílio
territorial no Município de Foz do Iguaçu (http://sindifar-pr.org.br/wp-
alimentação”.
content/uploads/2019/07/CCT-Sindicato-dos-Hospitais-e-
Por conseguinte, a questão diz respeito não à legitimidade ativa do
Estabelecimentos-de-Servi%C3%A7os-de-Sa%C3%BAde-do-
Sindicato autor, a qual já fora decidida nos seguintes termos: “O
Paran%C3%A1-2014-2016.pdf)
sindicato-autor ostenta legitimidade para figurar no polo ativo da
Aplica-se ao caso, ainda que por analogia, a Súmula nº 117 do c.
demanda, tendo em vista que o inciso III, do art. 8º, da CF/88
TST: “Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os
assegura-lhe a prerrogativa de agir em juízo como substituto
empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a
processual de todos os membros da categoria, máxime porque na
categorias profissionais diferenciadas”.
prática não representa apenas os associados” (vide fl. 28),mas sim
Por fim, importante ressaltar que o sindicato autor, quando da ação
ao enquadramento da empregada substituída na categoria
principal, não levou aos autos o rol de substituídos, portanto não
profissional abrangida pela condenação.
prospera a alegação do sindicato autor de que tal fato “deveria ter
Para a solução da controvérsia que envolve essa matéria, é
sido arguido na ação principal”. Não era de conhecimento da
importante definir, qual a natureza dacategoriaprofissional em que
executada, quando da apresentação da defesa na ação principal, a
se insere a reclamante, face ao contrato de trabalho firmado com o
pretensão do sindicato em substituir empregado não pertencente à
empregador, e isso leva, necessariamente, à interpretação dos
categoria profissional abrangida pelas Convenções Coletivas em
dispositivos constantes nos§§ 2ºe3ºdo artigo511daCLT, que
que baseada a pretensão inicial da ATOrd 0000247-
dão suporte ao próprio conceito de enquadramento sindical.
20.2017.5.09.0095.
Oenquadramentosindicalem regra, é definido segundo o ramo da
Como ficou decidido nos autos “O sindicato-autor ostenta
atividade preponderante da empresa. A regra, contudo, comporta
legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, tendo em vista
exceção, quando se está diante das categorias diferenciadas,
que o inciso III, do art. 8º, da CF/88 assegura-lhe a prerrogativa
previstas no artigo511,§ 3º, daCLT, hipóteses nas quais o critério
de agir em juízo como substituto processual de todos os
determinante passa a ser o exercício de profissão ou função
membros da categoria”(destaquei).
diferenciada, por força de estatuto profissional especial ou em
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pelo Sindicato Autor
consequência de condições de vida singulares dos trabalhadores.
em favor da empregadaVALERIA RAFAGNIN ASSING,pois esta
No caso em exame, dos documentos colacionados aos autos, tem-
não foi abrangida pelos efeitos da sentença proferida nos autos
se que a substituída Valeria Rafagnin Assing é farmacêutica,
daATOrd 0000247- 20.2017.5.09.0095 e que, por esse motivo, não
profissional esta enquadrada em categoria diferenciada, porque
tem direito às verbas lá deferidas.
possui condição de vida singular em virtude do ofício desenvolvido.
Indefiro o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, tendo em
A profissão deFarmacêutico possui legislação específica - Lei
vista que o Sindicato autor não comprova a insuficiência de
3.820/1960 e Regulamento Geral do Conselho Federal de
recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.
Farmácia, denominando-se, portanto, categoria diferenciada.
Custas processuais no montante de R$ 142,93 (2% sobre o valor da
Porém, os pleitos do sindicato autor, ora substituto, foram de
causa), a cargo do Sindicato autor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151778