TRT9 16/10/2020 - Pág. 378 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3081/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020
378
ela, como fatos e fundamentos apresentados pelas partes, situação
recolhimentos previdenciários sobre o período sem registro.
que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos
Sem razão.
embargos, impondo-se a rejeição. (TRT 13ª R. – EDcl
Remete-se ao capítulo “10” da sentença embargada (fls. 359), onde
00592.2004.007.13.00-5 – Rel. Juiz Edvaldo de Andrade – DJPB
constou:
10.03.2005) JCLT.897A JCPC.535 JCPC.535.I
Anote-se que considerando o disposto na súmula 368, I, do c.
Rejeitam-se os embargos.
TST e a Súmula Vinculante 53 do c. STF, carece competência à
esta Justiça Especializada para executar as contribuições
DISPOSITIVO
previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do
PELO EXPOSTO, julgam-se IMPROCEDENTESos Embargos de
contrato de trabalho ora reconhecido (11/5/2017 a
Declaração.
31/8/2018).(grifo no original).
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Rejeitam-se os embargos.
CURITIBA/PR, 16 de outubro de 2020.
2- DA OMISSÃO – INAPLICABILIDADE DO ART. 523, DO CPC
ARIEL SZYMANEK
Juiz do Trabalho Substituto
Alega a Embargante omissão no julgado quanto ao requerimento de
inaplicabilidade do art. 523, do CPC ao presente caso.
Analisa-se.
Processo Nº ATOrd-0001230-39.2019.5.09.0001
AUTOR
PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
HENRIQUE CARDOSO DOS
SANTOS(OAB: 24532/PR)
RÉU
ARM RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO
MAURICIO PIRAGIBE
SANTIAGO(OAB: 34139/PR)
Embora sequer tenha sido determinado na sentença embargada a
aplicação da cominação em que questão, esclarece-se que
inaplicável ao Processo do Trabalho o disposto no art. 523, do CPC,
conforme pacificado pelo c. TST:
(...) MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC DE 1973.
Intimado(s)/Citado(s):
INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Corte
- PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR
Superior, por meio do Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de
Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-1786-24. 2015.5.04.0000,
na sessão do dia 21/08/2017, da Relatoria do Exmo. Ministro
PODER JUDICIÁRIO
Maurício Godinho Delgado, fixou a tese jurídica de que "A multa
JUSTIÇA DO TRABALHO
coercitiva do artigo 523, § 1º, do CPC (antigo artigo 475-J do CPC
de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que
se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b874acc
proferida nos autos.
revista conhecido e provido. Processo: RR - 135-50.2014.5.08.0203
Data de Julgamento: 11/04/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros,
5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018.
Acolhem-se os embargos.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DISPOSITIVO
ARM RESTAURANTE LTDA. (Ré), qualificadanos autos,
interpõem embargos de declaração à sentença de ID. bce232e.
Tempestivos, foram recebidos, vindos os autos conclusos para
decisão.
É o relatório.
PELO EXPOSTO, julgam-se PROCEDENTES EM PARTEos
Embargos de Declaração nos termos da fundamentação, para
declarar inaplicável o art. 523 do CPC na fase de cumprimento da
sentença do presente processo.
Publique-se.
Intimem-se as Partes.
CURITIBA/PR, 16 de outubro de 2020.
DECIDE-SE
1- DA OMISSÃO – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA
DO TRABALHO
Alega a Embargante omissão no julgado quanto a incompetência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157867
ARIEL SZYMANEK
Juiz do Trabalho Substituto