TRT9 20/10/2020 - Pág. 1406 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3083/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2020
decisão anteriormente mencionada, que determinou a remessa dos
1406
PODER JUDICIÁRIO
autos ao Tribunal.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Paralelamente à apresentação do plano ao COCAPE, a Ré
requereu, junto ao TRT 9, a “suspensão de todas as penhoras e
determinações de penhoras de créditos em que figura o Requerente
INTIMAÇÃO
como proponente”, a “suspensão de todas as determinações de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71cd4a7
penhora on line relativamente aos autos a seguir especificados, os
proferido nos autos.
DESPACHO
quais se encontram relacionados na ação principal enquanto não
apreciada definitivamente a aprovação do plano”, e a “suspensão e
cancelamento da penhora de créditos em mãos de terceiros,
Nos termos do §5º do art. 151 da CPCGJT, “Ficam suspensas as
relativamente aos contratos firmados de TV Aberta e Pay-Per-View
execuções relacionadas no PEPT a partir da aprovação do plano
(Rede Globo) e TV Fechada (Turner) e os que ainda vierem a ser
pelo Tribunal Pleno ou órgão Especial.” (destaquei).
firmados (renegociação com o Grupo Turner, em andamento)”, por
Porém, apesar das alegações da Ré neste sentido, os documentos
meio da Tutela Cautelar Antecipada 0001772-26.2020.5.09.0000.
acostados aos autos demonstram que o Plano Especial de
Tais pedidos, no entanto, ainda não foram apreciados.
Pagamento Trabalhista apresentado ao COCAPE ainda não foi
Portanto, considerando que o plano ainda não foi aprovado e que
aprovado.
não há, por parte do E. TRT 9, qualquer determinação de
O que houve, na verdade, foi apenas um parecer favorável da
suspensão de atos executórios contra a Ré, não existe fundamento
Magistrada atuante no COCAPE (Id. dd5d356 dos autos 0000430-
que justifique a suspensão da presente execução.
41.2015.5.09.0004). A competência para a aprovação do plano,
Processe-se o agravo de petição apresentado pela Ré no Id.
entretanto, pertence ao E. TRT 9, conforme consta da própria
a60c752, intimando-se a parte contrária para apresentar
decisão anteriormente mencionada, que determinou a remessa dos
contrarrazões no prazo legal.
autos ao Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT 9.
Paralelamente à apresentação do plano ao COCAPE, a Ré
Intimem-se as partes.
requereu, junto ao TRT 9, a “suspensão de todas as penhoras e
CURITIBA/PR, 20 de outubro de 2020.
determinações de penhoras de créditos em que figura o Requerente
como proponente”, a “suspensão de todas as determinações de
JULIANE PENTEADO DE CARVALHO BERNARDI
penhora on line relativamente aos autos a seguir especificados, os
Juíza do Trabalho Substituta
quais se encontram relacionados na ação principal enquanto não
apreciada definitivamente a aprovação do plano”, e a “suspensão e
Processo Nº ATOrd-0118800-93.2008.5.09.0013
AUTOR
ANTONIO CAIO SILVA SOUSA
ADVOGADO
MAFUZ ANTONIO ABRAO(OAB:
7151/PR)
ADVOGADO
MARCELO VARDANEGA
RIBEIRO(OAB: 19333/PR)
RÉU
CORITIBA FOOT BALL CLUB
ADVOGADO
ROBERTO BARRANCO(OAB:
4281/PR)
ADVOGADO
CLAUDIO SOCORRO DE
OLIVEIRA(OAB: 41324/PR)
RÉU
CORITIBA FUTEBOL S/A
ADVOGADO
ROBERTO BARRANCO(OAB:
4281/PR)
ADVOGADO
CLAUDIO SOCORRO DE
OLIVEIRA(OAB: 41324/PR)
TERCEIRO
GLOBO COMUNICAÇÃO E
INTERESSADO
PARTICIPAÇÕES S.A (TV Globo),
TERCEIRO
TURNER TOPSPORTS VENTURES
INTERESSADO
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CAIO SILVA SOUSA
cancelamento da penhora de créditos em mãos de terceiros,
relativamente aos contratos firmados de TV Aberta e Pay-Per-View
(Rede Globo) e TV Fechada (Turner) e os que ainda vierem a ser
firmados (renegociação com o Grupo Turner, em andamento)”, por
meio da Tutela Cautelar Antecipada 0001772-26.2020.5.09.0000.
Tais pedidos, no entanto, ainda não foram apreciados.
Portanto, considerando que o plano ainda não foi aprovado e que
não há, por parte do E. TRT 9, qualquer determinação de
suspensão de atos executórios contra a Ré, não existe fundamento
que justifique a suspensão da presente execução.
Processe-se o agravo de petição apresentado pela Ré no Id.
a60c752, intimando-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT 9.
Intimem-se as partes.
CURITIBA/PR, 20 de outubro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158044