TRT9 12/11/2020 - Pág. 1254 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3099/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
1254
Ministro Gilmar Mendes no Agravo Regimental na Medida Cautelar
na ADC nº 58, tendo por agravante o Procurador Geral da
República:
“A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no
resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E
(parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento
final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC. Ressalta
-se que, com a prolação de decisão final do STF nesta ação,
eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das
normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida
pelo CPC, acima descrita.”
Saliente-se, por oportuno, que os 8 (oito) votos já proferidos pela
Processo Nº ATOrd-0001115-46.2010.5.09.0029
AUTOR
RUBIA BOIKO DA SILVA DOERR
ADVOGADO
JOSIEL VACISKI BARBOSA(OAB:
22898/PR)
RÉU
FINAUSTRIA ASSESSORIA,
ADMINISTRACAO, SERVICOS DE
CREDITO E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO
MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
CUSTOS LEGIS
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO
JOAO MATIAS LOCH
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBIA BOIKO DA SILVA DOERR
Suprema Corte na apreciação das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e
6021 foram pela inconstitucionalidade da TR.
PODER JUDICIÁRIO
Em síntese, o posicionamento deste magistrado é de que a
JUSTIÇA DO TRABALHO
correção monetária deve se dar pelo IPCA-E, sem qualquer
limitação.
Porém, sendo incontroversa a aplicação da TR, fica sobrestado
INTIMAÇÃO
apenas eventual direito do exequente a diferenças das parcelas
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf32a5
pela aplicação do IPCA-E após decisão definitiva do STF sobre o
proferida nos autos.
tema.
ATOrd 0001115-46.2010.5.09.0029
Rejeitam-se os embargos à execução, determinando-se a adoção
DATA DO JULGAMENTO: 12/11/2020
do IPCA-E para a correção monetária, sem qualquer limitação,
destacando-se que eventual liberação de valores ao exequente
até a decisão final do STF fica limitada à correção pela TR.
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDOCONHECER DOS EMBARGOS À
I – RELATÓRIO
EXECUÇÃO DE SPAIPA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
LTDAe, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃOdo segundo
Intimem-se as partes.
executadoBANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, e de IMPUGNAÇÃO À
Custas, na forma do art. 789-A da CLT, devem ser incluídas na
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOdeRUBIA BOIKO DA SILVA
conta geral dos autos.
DOERR.
Nada mais.
A União manifestou-se às fls. 2334/2335.
É o relatório.
JOSÉ WALLY GONZAGA NETO
II – FUNDAMENTAÇÃO
Juiz do Trabalho
ADMISSIBILIDADE
CURITIBA/PR, 11 de novembro de 2020.
Conheço dos Embargos à Execução, pois tempestivos e
devidamente garantido o Juízo.
JOSE WALLY GONZAGA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159086
Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois
tempestiva.