TRT9 12/11/2020 - Pág. 1258 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3099/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
1258
OJ EX SE – 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
primeiro dia subsequente ao vencimento (Lei 9.430/96, art. 5º, §3º);
EXECUÇÃO.(RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009)
c.2) o empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor
“IX - Base de cálculo. Juros de mora. (NOVA REDAÇÃO
das contribuições corrigidas monetariamente pelos mesmos critérios
RA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017)
do seu credito trabalhista; c.3) pela diferença entre o valor da
a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as
contribuição previdenciária mensal do empregado, atualizada pelos
contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre o
mesmos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma
capital corrigido monetariamente, excluídos os juros e as multas
contribuição previdenciária acrescida da taxa SELIC responderá
fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e
apenas o empregador; c.4) pela multa moratória por dia de atraso
não salarial destes. Os juros de mora incidem, após a dedução dos
responderá apenas o empregador(...).”
valores devidos à Previdência Social, sobre o importe líquido do
“(...)XIX - Devedor principal e subsidiário. Juros de mora e
credor (atualizado apenas), para após incidir o Imposto de Renda;
multa previdenciária. Exigibilidade. O responsável subsidiário
b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009 as
responde pelo pagamento das contribuições previdenciárias e
contribuições previdenciárias incidem sobre o valor devido ao
respectivos encargos (taxa SELIC e multa de mora), conforme
tempo da prestação de serviço, observada a natureza salarial
critérios estabelecidos no item XVI desta OJ EX SE 24 e suas
das parcelas, aplicando-se, a partir da exigibilidade de seu
alíneas, considerada a data da citação do devedor
pagamento, a taxa SELIC(...).”
principal.(NOVA REDAÇÃO RA/SE/001/2017, DEJT divulgado em
30/06/2017)”
“(...) XVI - Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária.
Nesse contexto, adotando o entendimento consolidado na
Vencimento. (NOVA REDAÇÃO RA/SE/001/2017, DEJT divulgado
Orientação Jurisprudencial acima descrita, rejeito.
em 30/06/2017)
a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as
contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas asseguradas
em sentenças são exigíveis a partir da citação;
IMPUGNAÇÃO à SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DERUBIA BOIKO
b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: b.1)
DA SILVA DOERR
considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais
na data da prestação de serviços (Lei 8.212/91, art. 43, §2º); b.2)
SÁBADOS E DOMINGOS LABORADOS
ao crédito previdenciário serão acrescidos juros equivalentes à taxa
A impugnante argui equívoco no cálculo homologado, no que
SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento
concerne ao percentual de 50% utilizado pelo perito no
do prazo (Lei 9.430/96, art. 5º, § 3º); b.3) não incidirá outro índice de
cômputo dos sábados e domingos laborados. Pede a
juros ou correção monetária além da taxa SELIC; b.4) a multa
retificação da conta, a fim de que o percentual aplicado seja de
moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91 incidirá a partir da
100%.
configuração da mora até o efetivo pagamento ou o depósito em
O impugnado afirma que os cálculos estão em conformidade
dinheiro (Lei 6.830/80, art. 9º, § 4º); b.5) para fins de incidência da
com o título executivo.
multa, considera-se em mora o devedor que não efetuar o
O perito manifestou-se nos seguintes termos:
pagamento em 48 horas a contar da citação, na fase de execução
[...] Conforme se observa da decisão judicial, acima transcrita,
(CLT, art. 880); b.6) a multa será calculada a partir do primeiro dia
restou determinado o pagamento de horas extras, conforme
subsequente ao vencimento do prazo previsto para a quitação da
adicional legal ou adicional convencional mais benéfico.
dívida (CLT, art. 880) até o dia em que ocorrer o seu pagamento, à
Ocorre que, nas CCTs juntadas aos autos (fls. 700/829, 1022/1033),
taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso,
não há previsão de adicional de horas extras mais benéfico do que
observado o percentual máximo de vinte por cento (Lei 9.430/96,
o adicional legal de 50%.
art. 61).
Ainda, não há determinação nos autos para que as horas laboradas
c) Ainda para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: c.1) as
em domingos e feriados sejam apuradas com o adicional de 100%.
contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo
Assim, vez que ausente deferimento para a apuração das horas
empregado serão apuradas, mês a mês, sobre o crédito trabalhista
laboradas em domingos e feriados com o adicional de 100% e,
não corrigido (valor histórico). Uma vez apuradas, ocorrerá a
ausente nas negociações coletivas previsão mais benéfica, todas as
incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, a contar do
horas extras laboradas foram apuradas com o adicional de 50%.
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