TRT9 23/11/2020 - Pág. 5507 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3106/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020
5507
De outro lado, não se aplicam à primeira reclamada os efeitos
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
decorrentes da revelia, na medida em que a segunda ré apresentou
caso, através da Celta).
contestação, a qual aproveita a todos os integrantes do polo
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
passivo, diante do litisconsórcio passivo, a teor do art. 345, I do
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 20.05.2019.
NCPC e art. 844, parágrafo 4o., I CLT.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
MÉRITO.
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
Afirma o autor que foi admitido para prestar serviços para a primeira
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
ré em 20.05.2019, quando passou a ficar à disposição da primeira
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
ré em razão de “treinamento/integração", contudo, a CTPS somente
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
foi anotada em 27.05.2019. Pretende o reconhecimento de vínculo
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
de emprego a partir de 20.05.2019 com a retificação da CTPS.
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
A segunda ré(Petrobras) "impugnou" as datas alegadas na inicial
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
como sendo de admissão do autor, aduzindo que devem ser
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
consideradas as datas de admissão anotadas na CTPS.
Diante da controvérsia instalada, sobre o(a) autor(a) recaiu o
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
encargo probatório de suas alegações, eis que relativas a fatos
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC e art. 818
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
da CLT.
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
A preposta da Petrobras, em depoimento, reconheceu que, de fato,
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
os trabalhadores das empresas contratadas devem passar pela
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
denominada "integração" para que possam prestar os serviços
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
contratados com suas empregadoras, desconhecendo, no caso
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
específico, se fora a Celta a responsável por ministrar a "integração"
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
ou se a Petrobras foi a responsável por isto.
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
autora, no que se refere às datas de admissão, no prazo de 10 dias,
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
Celta com anotação em CTPS a contar de 28.08.2019. Disse que foi
feito pela Secretaria deste Juízo.
contatado pela referida empresa para prestar serviços junto à
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
Petrobrás, em Betim/MG, no início de agosto de 2019, se deslocou
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
até a referida cidade, se submeteu a exames médicos, houve a
autora, do salário relativo ao período sem anotação em CTPS, de
"liberação" do ASO e, a partir de então, participou da "integração", e
20.05.2019 a 26.05.2019.
que somente após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o
ACOLHE-SE.
procedimento em regra adotado pela Celta. Relatou que em
contrato anteriormente firmado por ele com a Celta, esta agiu do
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
mesmo modo, ou seja, somente anotou sua CTPS após sua
Aduz o autor que laborava das 07h30 às 19h30, em média, com
participação na denominada "integração".
intervalo de 01h, de segunda a domingo, inclusive em feriados, com
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
folga em um domingo por mês.
participou
a
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
treinamento/formação, em período anterior ao anotado em CTPS,
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
encontrando-se, desde então, à disposição da empregadora(Celta),
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
a teor do art. 4o. da CLT.
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
pagamento dos reflexos.
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
da
"integração",
que
corresponde
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