TRT9 23/11/2020 - Pág. 5547 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3106/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020
5547
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
intervalo de 01h. Aduz que laborava de segunda a domingo,
participou
inclusive em feriados. Afirma que folgava aos domingos.
da
"integração",
que
corresponde
a
treinamento/formação, em períodos anteriores aos anotados em
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
CTPS, encontrando-se, desde então, à disposição da
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
empregadora(Celta), a teor do art. 4o. da CLT.
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
pagamento dos reflexos.
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
caso, através da Celta).
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 05.04.2019.
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
TST.
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo:
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
inicial de que o reclamante cujmpria jornada extraordinária na forma
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
inverídica...".
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
inicial.
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
Pois bem. Primeiramente, tem-se que a primeira ré estava obrigada
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
a manter controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
CLT e observou tal obrigação, tanto que manteve controles de
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
jornada a partir de sistemas biométricos, sendo neste sentido o
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
depoimento da testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski,
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
partes, como prova emprestada nestes, o qual também foi
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
empregado da Celta, com anotação em CTPS no período de
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
28.08.2019 a 01.11.2019, quando através da empregadora prestou
serviços à Petrobras na mesma unidade que o autor, qual seja,
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
Betim-MG.
autora, no que se refere às datas de admissão, no prazo de 10 dias,
Referidos controles não foram colacionados aos Autos, seja pela
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
primeira ré, seja pela segunda ré, a qual estava obrigada a fiscalizar
feito pela Secretaria deste Juízo.
a contratada.
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
De todo modo, ainda que a segunda ré não estivesse na posse dos
pedido e condena-se a primeira reclamada e, subsidiariamente a
referidos documentos, restou da prova que ela, via transversa,
segunda, no pagamento, à parte autora, do saldo de salário relativo
também mantinha controles da jornada do autor através dos
ao período sem anotação em CTPS, de 05.04.2019 a 11.04.2019.
registros obtidos no sistema de acesso à sua unidade produtiva, ou
ACOLHE-SE.
seja, através das "catracas", o que foi afirmado pela testemunha
Lucas. Tais registros também não foram colacionados.
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
Uma vez ausentes tais controles de jornada do autor, tem-se que
Aduz o autor que laborava das 07h30 às 17h30, sendo que em
restou formada a presunção relativa, favorável a este, de que
cinco dias por semana estendia a jornada até 19h30, sempre com
laborava nos horários insertos na inicial.
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