TRT9 24/11/2020 - Pág. 4890 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
4890
inicial.
Pois bem. Primeiramente, tem-se que a primeira ré estava obrigada
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
a manter controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
CLT e observou tal obrigação, tanto que manteve controles de
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
jornada a partir de sistemas biométricos, sendo neste sentido o
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
depoimento da testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski,
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
partes, como prova emprestada nestes, o qual também foi
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
empregado da Celta, com anotação em CTPS no período de
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
28.08.2019 a 01.11.2019, quando através da empregadora prestou
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
serviços à Petrobras na mesma unidade que o autor, qual seja,
Betim-MG.
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
Referidos controles não foram colacionados aos Autos, seja pela
autora, no que se refere às datas de admissão, no prazo de 10 dias,
primeira ré, seja pela segunda ré, a qual estava obrigada a fiscalizar
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
a contratada.
feito pela Secretaria deste Juízo.
De todo modo, ainda que a segunda ré não estivesse na posse dos
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
referidos documentos, restou da prova que ela, via transversa,
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
também mantinha controles da jornada do autor através dos
autora, do salário relativo ao período sem anotação em CTPS, ou
registros obtidos no sistema de acesso à sua unidade produtiva, ou
seja, 04.06.2019 a 11.04.2019.
seja, através das "catracas", o que foi afirmado pela testemunha
ACOLHE-SE.
Lucas. Tais registros também não foram colacionados.
Uma vez ausentes tais controles de jornada do autor, tem-se que
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
restou formada a presunção relativa, favorável a este, de que
Aduz o autor que laborava das 07h30 às 19h30, com intervalo de
laborava nos horários insertos na inicial.
01h, de segunda a domingo, inclusive nos feriados atingidos por sua
Tratando-se de presunção relativa, era passível de prova em
escala. Aduz, ainda, que folgava aos domingos.
contrário, cujo encargo recaiu sobre a ré Petrobras. Referida ré não
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
produziu qualquer prova. O autor produziu prova, no entanto ela não
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
afastou a presunção relativa. Ao contrário, ratificou os termos da
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
inicial.
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
Disse a testemunha Lucas que era soldador e, uma vez que
pagamento dos reflexos.
laborava no "acabamento", o fazia das 7h30 às 20h30/21h00, com
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
intervalo de 1h00, fruindo duas folgas mensais, ao passo que os
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
empregados das demais funções (à exceção dos
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
soldadores)trabalhavam "um pouco menos", contudo, fruíam
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
apenas uma folga mensal. Reconheceu que houve labor nos
TST.
feriados do período contratual.
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
Dito isto, fixa-se que o autor laborava: das 07h30 às 19h30, de
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo:
segunda a sábado, com 01h intervalo e folga aos domingos.
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
Não se reconhece labor em feriados, uma vez que o autor sequer
inicial de que o reclamante cujmpria jornada extraordinária na forma
especificou em quais laborou, de modo que não há como acolher o
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
pedido, pois se trata de pedido genérico, a teor dos artigos 322 e
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
324 do NCPC.
inverídica...".
Não houve comprovação de que estivesse o autor submetido a
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
qualquer sistema de compensação de jornada, sendo certo que,
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
ainda que houvesse, seria dependente de previsão normativa em
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
ACT ou CCT, e estes não foram colacionados.
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