TRT9 25/11/2020 - Pág. 4154 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3108/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
4154
os trabalhadores das empresas contratadas devem passar pela
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
denominada "integração" para que possam prestar os serviços
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
contratados com suas empregadoras, desconhecendo, no caso
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
específico, se fora a Celta a responsável por ministrar a "integração"
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
ou se a Petrobras foi a responsável por isto.
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
autora, no que se refere às datas de admissão, no prazo de 10 dias,
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
Celta com anotação em CTPS a contar de 28.08.2019. Disse que foi
feito pela Secretaria deste Juízo.
contatado pela referida empresa para prestar serviços junto à
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
Petrobrás, em Betim/MG, no início de agosto de 2019, se deslocou
pedido e condena-se a primeira reclamada e, subsidiariamente a
até a referida cidade, se submeteu a exames médicos, houve a
segunda, no pagamento, à parte autora, do saldo de salário relativo
"liberação" do ASO e, a partir de então, participou da "integração", e
ao período sem anotação em CTPS, de 20.05.2019 a 26.05.2019.
que somente após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o
ACOLHE-SE.
procedimento em regra adotado pela Celta. Relatou que em
contrato anteriormente firmado por ele com a Celta, esta agiu do
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
mesmo modo, ou seja, somente anotou sua CTPS após sua
Aduz o autor que laborava de segunda a domingo, inclusive nos
participação na denominada "integração".
feriados atingidos por sua escala, sendo que do início do contrato
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
até 12.06.2019, laborava das 18h às 06h e a partir do dia
participou
13.06.2019 até o final do contrato laborava das 07h30 às 19h30,
da
"integração",
que
corresponde
a
treinamento/formação, em períodos anteriores aos anotados em
com 01h de intervalo intrajornada. Aduz que folgava aos domingos.
CTPS, encontrando-se, desde então, à disposição da
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
empregadora(Celta), a teor do art. 4o. da CLT.
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
pagamento dos reflexos.
caso, através da Celta).
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 20.05.2019.
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
No mesmo sentido é a jurisprudência:
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
TST.
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo:
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
inicial de que o reclamante cujmpria jornada extraordinária na forma
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
inverídica...".
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
inicial.
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
Pois bem. Primeiramente, tem-se que a primeira ré estava obrigada
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
a manter controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
CLT e observou tal obrigação, tanto que manteve controles de
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
jornada a partir de sistemas biométricos, sendo neste sentido o
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