TRT9 25/11/2020 - Pág. 4179 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3108/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
4179
constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC e art. 818
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
da CLT.
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
A preposta da Petrobras, em depoimento, reconheceu que, de fato,
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
os trabalhadores das empresas contratadas devem passar pela
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
denominada "integração" para que possam prestar os serviços
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
contratados com suas empregadoras, desconhecendo, no caso
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
específico, se fora a Celta a responsável por ministrar a "integração"
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
ou se a Petrobras foi a responsável por isto.
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
autora, no que se refere às datas de admissão, no prazo de 10 dias,
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
Celta com anotação em CTPS a contar de 28.08.2019. Disse que foi
feito pela Secretaria deste Juízo.
contatado pela referida empresa para prestar serviços junto à
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
Petrobrás, em Betim/MG, no início de agosto de 2019, se deslocou
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
até a referida cidade, se submeteu a exames médicos, houve a
autora, do salário relativo ao período sem anotação em CTPS, de
"liberação" do ASO e, a partir de então, participou da "integração", e
14.05.2019 a 20.05.2019.
que somente após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o
ACOLHE-SE.
procedimento em regra adotado pela Celta. Relatou que em
contrato anteriormente firmado por ele com a Celta, esta agiu do
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
mesmo modo, ou seja, somente anotou sua CTPS após sua
Aduz o autor que laborava de segunda a sábado, inclusive nos
participação na denominada "integração".
feriados atingidos por sua escala, sendo que do início do contrato
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
até 06.06.2019, laborava das 18h às 06h e a partir do dia
participou
a
07.06.2019 até o final do contrato laborava das 07h30 às 19h30.
treinamento/formação, em períodos anteriores aos anotados em
Aduz que sempre fruiu de 01h de intervalo intrajornada e usufruía
CTPS, encontrando-se, desde então, à disposição da
folga aos domingos.
empregadora(Celta), a teor do art. 4o. da CLT.
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
caso, através da Celta).
pagamento dos reflexos.
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 14.05.2019.
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
No mesmo sentido é a jurisprudência:
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
TST.
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo:
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
inicial de que o reclamante cujmpria jornada extraordinária na forma
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
inverídica...".
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
da
"integração",
que
corresponde
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
inicial.
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