TRT9 27/11/2020 - Pág. 4166 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3110/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020
4166
Celta com anotação em CTPS a contar de 28.08.2019. Disse que foi
feito pela Secretaria deste Juízo.
contatado pela referida empresa para prestar serviços junto à
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
Petrobrás, em Betim/MG, no início de agosto de 2019, se deslocou
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
até a referida cidade, se submeteu a exames médicos, houve a
autora, do saldo de salário relativo ao período sem anotação em
"liberação" do ASO e, a partir de então, participou da "integração", e
CTPS, de 20.05.2019 a 26.05.2019.
que somente após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o
ACOLHE-SE.
procedimento em regra adotado pela Celta. Relatou que em
contrato anteriormente firmado por ele com a Celta, esta agiu do
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
mesmo modo, ou seja, somente anotou sua CTPS após sua
Aduz o autor que laborava das 07h30 às 19h30, de segunda a
participação na denominada "integração".
domingo, inclusive todos os feriados atingidos por sua escala, com
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
01h de intervalo intrajornada e com folga aos domingos.
participou
a
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
treinamento/formação, em períodos anteriores aos anotados em
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
CTPS, encontrando-se, desde então, à disposição da
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
empregadora(Celta), a teor do art. 4o. da CLT.
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
pagamento dos reflexos.
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
caso, através da Celta).
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 20.05.2019.
TST.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo:
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
inicial de que o reclamante cujmpria jornada extraordinária na forma
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
inverídica...".
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
inicial.
da
"integração",
que
corresponde
Pois bem. Primeiramente, tem-se que a primeira ré estava obrigada
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
a manter controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
CLT e observou tal obrigação, tanto que manteve controles de
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
jornada a partir de sistemas biométricos, sendo neste sentido o
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
depoimento da testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski,
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
partes, como prova emprestada nestes, o qual também foi
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
empregado da Celta, com anotação em CTPS no período de
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
28.08.2019 a 01.11.2019, quando através da empregadora prestou
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
serviços à Petrobras na mesma unidade que o autor, qual seja,
Betim-MG.
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
A segunda ré colacionou aos autos o controle de jornada doa autor
autora, no que se refere às datas de admissão, no prazo de 10 dias,
relativo ao mês de junho/2019 à fl. 522. O cartão de ponto foi
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
impugnado pelo autor, ao argumento de que “referido documento
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