TRT9 27/11/2020 - Pág. 4232 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3110/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020
4232
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA PRIMEIRA RÉ(CELTA) - EFEITOS
CTPS, encontrando-se, desde então, à disposição da
A primeira ré(Celta), não obstante tenha sido notificada conforme se
empregadora(Celta), a teor do art. 4o. da CLT.
infere da certidão de fls.421/422, deixou de apresentar resposta no
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
prazo concedido.
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
De outro lado, não se aplicam à primeira reclamada os efeitos
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
decorrentes da revelia, na medida em que a segunda ré apresentou
caso, através da Celta).
contestação, a qual aproveita a todos os integrantes do polo
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
passivo, diante do litisconsórcio passivo, a teor do art. 345, I do
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 20.05.2019.
NCPC e art. 844, parágrafo 4o., I CLT.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
MÉRITO.
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
Afirma o autor que foi admitido para prestar serviços para a primeira
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
ré em 20.05.2019, quando passou a ficar à disposição da primeira
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
ré em razão de “treinamento/integração", contudo, a CTPS somente
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
foi anotada em 27.05.2019. Pretende o reconhecimento de vínculo
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
de emprego a partir de 20.05.2019 com a retificação da CTPS.
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
A segunda ré(Petrobras) "impugnou" as datas alegadas na inicial
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
como sendo de admissão do autor, aduzindo que devem ser
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
consideradas as datas de admissão anotadas na CTPS.
Diante da controvérsia instalada, sobre o(a) autor(a) recaiu o
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
encargo probatório de suas alegações, eis que relativas a fatos
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC e art. 818
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
da CLT.
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
A preposta da Petrobras, em depoimento, reconheceu que, de fato,
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
os trabalhadores das empresas contratadas devem passar pela
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
denominada "integração" para que possam prestar os serviços
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
contratados com suas empregadoras, desconhecendo, no caso
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
específico, se fora a Celta a responsável por ministrar a "integração"
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
ou se a Petrobras foi a responsável por isto.
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
autora, no que se refere às datas de admissão, no prazo de 10 dias,
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
Celta com anotação em CTPS a contar de 28.08.2019. Disse que foi
feito pela Secretaria deste Juízo.
contatado pela referida empresa para prestar serviços junto à
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
Petrobrás, em Betim/MG, no início de agosto de 2019, se deslocou
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
até a referida cidade, se submeteu a exames médicos, houve a
autora, do saldo de salário relativo ao período sem anotação em
"liberação" do ASO e, a partir de então, participou da "integração", e
CTPS, de 20.05.2019 a 26.05.2019.
que somente após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o
ACOLHE-SE.
procedimento em regra adotado pela Celta. Relatou que em
contrato anteriormente firmado por ele com a Celta, esta agiu do
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
mesmo modo, ou seja, somente anotou sua CTPS após sua
Aduz o autor que do início do contrato até 15.06.2019, laborava das
participação na denominada "integração".
18h30 às 05h30 e a partir do dia 16.06.2019 até o final do contrato
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
laborava das 07h30 às 17h30, sendo que em cinco dias da semana
participou
a
estendia a jornada até 19h30. Aduz que sempre fruiu de 01h de
treinamento/formação, em períodos anteriores aos anotados em
intervalo intrajornada. Refere, ainda, que laborava de segunda a
da
"integração",
que
corresponde
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