TRT9 07/12/2020 - Pág. 5348 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3116/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020
do que é obscuro; falta de clareza nas idéias e nas expressões.
5348
Juiz do Trabalho
Obscura é a sentença ininteligível, que não permite a compreensão
do que consta do seu texto” (Manoel Antônio Teixeira Filho, obra
André Luís Tadao Katto
citada, página 33).
Assistente calculista
Sentença omissa “é a que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais
UMUARAMA/PR, 07 de dezembro de 2020.
pedidos formulados pelas partes, sobre um ou mais argumentos
relevantes por elas expendidos” (Manoel Antônio Teixeira Filho,
LUZIVALDO LUIZ FERREIRA
obra citada, página 36).
Juiz do Trabalho Substituto
A parte embargante alega a existência de contradição na decisão
de impugnação aos cálculos proferida nos autos sob o fundamento
de que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, no
tocante ao item “DOS JUROS DE MORA – INOBSERVÂNCIA DA
MP 905/2019”.
Adiante-se, com razão.
Na fundamentação (fls. 592/594), foi reconhecido que devem ser
observados os efeitos da MP 905/2019 no período de 12/11/2019 a
20/04/2020, julgando-se procedente a impugnação da parte ré.
Entretanto, na parte dispositiva da r. sentença (fl. 596), constou que
a impugnação apresentada pela parte ré foi improcedente.
Processo Nº CumSen-0000548-48.2020.5.09.0325
EXEQUENTE
VALDETE CARLOS OLIVEIRA
GONCALVES DA CUNHA
ADVOGADO
ADRIANA BASSO(OAB: 52266/PR)
ADVOGADO
MIRALVA APARECIDA
MACHADO(OAB: 16936/PR)
EXECUTADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
VIDAL RIBEIRO PONCANO(OAB:
71710/PR)
ADVOGADO
MARINA CARVALHO D AMICO
PEDRIALI(OAB: 17744/PR)
PERITO
VILSON JUAREZ SIVERIS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Para sanar a contradição apontada, no primeiro parágrafo da parte
dispositiva da r. sentença (fl. 596), onde se lê:
PODER JUDICIÁRIO
“Posto isso, nos termos e limites da fundamentação, conheço a
JUSTIÇA DO TRABALHO
impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para, no
mérito, julgá-la IMPROCEDENTE.”
INTIMAÇÃO
leia-se:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04c3fcc
proferida nos autos.
“Posto isso, nos termos e limites da fundamentação, conheço a
impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para, no
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
mérito, julgá-la PROCEDENTE, EM PARTE, para determinar que
sejam observados juros de mora equivalentes ao índice aplicado à
I - RELATÓRIO
caderneta de poupança no período de 12/11/2019 a 20/04/2020,
BANCO BRADESCO S.A.,já qualificado nos autos, opõe embargos
nos termos da MP nº 905/2019; rejeitando os demais pedidos.”
de declaração da sentença de impugnação aos cálculos proferida
nos presentes autos, sustentando a existência de contradição no
Destarte, acolho os embargos de declaração
julgado, conforme razões de fls. 605/606 dos autos em pdf.
É o relatório.
III - DISPOSITIVO
Decido.
Isto posto, nos termos e limites da fundamentação, conheço os
embargos de declaração opostos pela parte ré, BANCO
II - FUNDAMENTAÇÃO
BRADESCO S.A., para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM
ADMISSIBILIDADE
PARTE.
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração
Intimem-se as partes.
opostos pela parte ré.
Nada mais.
MÉRITO
LUZIVALDO LUIZ FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160272
Os embargos de declaração são cabíveis com a finalidade de