TRT9 18/12/2020 - Pág. 5473 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3125/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020
5473
ou se a Petrobras foi a responsável por isto.
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
feito pela Secretaria deste Juízo.
Celta com anotação em CTPS a contar de 28.08.2019. Disse que foi
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
contatado pela referida empresa para prestar serviços junto à
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
Petrobrás, se submeteu a exames médicos, houve a "liberação" do
autora, do saldo de salário relativo ao período sem anotação em
ASO e, a partir de então, participou da "integração", e que somente
CTPS, de 17.05.2019 a 26.05.2019.
após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o procedimento
ACOLHE-SE.
em regra adotado pela Celta. Relatou que em contrato
anteriormente firmado por ele com a Celta, esta agiu do mesmo
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
modo, ou seja, somente anotou sua CTPS após sua participação na
Aduz o autor que laborava das 07h às 20h, em média, com intervalo
denominada "integração".
de 01h, de segunda a domingo e em todos os feriados atingidos por
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
sua escala. Aduz que fruía de 02 folgas por mês.
participou
a
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
treinamento/formação, em período anterior ao anotado em CTPS,
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
encontrando-se, desde então, à disposição da empregadora(Celta),
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
a teor do art. 4o. da CLT.
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
pagamento dos reflexos.
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
caso, através da Celta).
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 17.05.2019.
TST.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo:
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
inicial de que o reclamante cujmpria jornada extraordinária na forma
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
inverídica...".
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
inicial.
da
"integração",
que
corresponde
Pois bem. Primeiramente, tem-se que a primeira ré estava obrigada
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
a manter controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
CLT e observou tal obrigação, tanto que manteve controles de
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
jornada a partir de sistemas biométricos, sendo neste sentido o
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
depoimento da testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski,
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
partes, como prova emprestada nestes, o qual também foi
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
empregado da Celta, com anotação em CTPS no período de
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
28.08.2019 a 01.11.2019, quando através da empregadora prestou
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
serviços à Petrobras.
Referidos controles não foram colacionados aos Autos, seja pela
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