TRT9 18/12/2020 - Pág. 5524 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3125/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020
5524
A segunda reclamada, PETROBRAS, apresentou contestação às
específico, se fora a Celta a responsável por ministrar a "integração"
fls. 63 e seguintes e juntou documentos.
ou se a Petrobrás foi a responsável por isto.
A primeira ré, CELTA, não obstante notificada, cfe. se extrai da
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
certidão de fls. 425/426, deixou transcorrer "in albis" o prazo para
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
apresentação de resposta.
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
A parte autora(fls. 429 e seguintes) manifestou-se acerca das
Celta com anotação em CTPS a contar de 28.08.2019. Disse que foi
preliminares invocadas pela Petrobrás e acerca dos documentos
contatado pela referida empresa para prestar serviços junto à
por esta juntados.
Petrobrás, se submeteu a exames médicos, houve a "liberação" do
Convencionam as partes utilizar como prova emprestada os
ASO e, a partir de então, participou da "integração", e que somente
depoimentos das partes e testemunhas colhidos nos autos de
após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o procedimento
0000270-65.2020.5.09.0026.
em regra adotado pela Celta. Relatou que em contrato
Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual.
anteriormente firmado por ele com a Celta, esta agiu do mesmo
Razões finais remissivas pelo autor e pela segunda ré e
modo, ou seja, somente anotou sua CTPS após sua participação na
prejudicadas pela reclamada CELTA.
denominada "integração".
DECIDE-SE.
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
participou
da
"integração",
que
corresponde
a
1. FUNDAMENTAÇÃO.
treinamento/formação, em período anterior ao anotado em CTPS,
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA PRIMEIRA RÉ(CELTA) - EFEITOS
encontrando-se, desde então, à disposição da empregadora(Celta),
A primeira ré(Celta), não obstante tenha sido notificada conforme se
a teor do art. 4o. da CLT.
infere da certidão de fls. 425/426, deixou de apresentar resposta no
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
prazo concedido.
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
De outro lado, não se aplicam à primeira reclamada os efeitos
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
decorrentes da revelia, na medida em que a segunda ré apresentou
caso, através da Celta).
contestação, a qual aproveita a todos os integrantes do polo
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
passivo, diante do litisconsórcio passivo, a teor do art. 345, I do
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 13.05.2019.
NCPC e art. 844, parágrafo 4o., I CLT.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
MÉRITO.
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
Afirma o autor que foi admitido em 13.05.2019, quando passou a
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
ficar
de
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
“treinamento/integração", e não teve anotação em CTPS. Alega que
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
a CTPS somente foi anotada em 28.05.2019. Pretende o
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
reconhecimento de vínculo de emprego a partir de 13.05.2019 e
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
retificação em sua CTPS.
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
A segunda ré(Petrobras) "impugnou" a data alegada na inicial como
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
à
disposição
da
primeira
ré
em
razão
sendo de admissão do autor, aduzindo que deve ser considerada a
data de admissão anotada na CTPS.
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
Diante da controvérsia instalada, sobre o(a) autor(a) recaiu o
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
encargo probatório de suas alegações, eis que relativas a fatos
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC e art. 818
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
da CLT.
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
A preposta da Petrobrás, em depoimento, reconheceu que, de fato,
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
os trabalhadores das empresas contratadas devem passar pela
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
denominada "integração" para que possam prestar os serviços
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
contratados com suas empregadoras, desconhecendo, no caso
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
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