TRT9 18/12/2020 - Pág. 5597 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3125/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020
5597
A preposta da Petrobras, em depoimento, reconheceu que, de fato,
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
os trabalhadores das empresas contratadas devem passar pela
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
denominada "integração" para que possam prestar os serviços
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
contratados com suas empregadoras, desconhecendo, no caso
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
específico, se fora a Celta a responsável por ministrar a "integração"
ou se a Petrobras foi a responsável por isto.
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
feito pela Secretaria deste Juízo.
Celta com anotação em CTPS a contar de 28.08.2019. Disse que foi
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
contatado pela referida empresa para prestar serviços junto à
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
Petrobrás, se submeteu a exames médicos, houve a "liberação" do
autora, do saldo de salário relativo ao período sem anotação em
ASO e, a partir de então, participou da "integração", e que somente
CTPS, de 05.04.2019 a 11.04.2019.
após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o procedimento
ACOLHE-SE.
em regra adotado pela Celta. Relatou que em contrato
anteriormente firmado por ele com a Celta, esta agiu do mesmo
DIFERENÇA SALARIAL - PISO NORMATIVO
modo, ou seja, somente anotou sua CTPS após sua participação na
Pede o autor o pagamento de diferença salarial, aduzindo que a ré
denominada "integração".
não observou os valores dos pisos normativos previstos no Acordo
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
Coletivo firmando pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas
participou
a
de Montagens, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas
treinamento/formação, em período anterior ao anotado em CTPS,
Industriais do Paraná. Afirma que recebia R$ 9,52/hora, enquanto o
encontrando-se, desde então, à disposição da empregadora(Celta),
ACT estabeleceu piso de R$ 10,19/hora para a função que
a teor do art. 4o. da CLT.
desempenhava.
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
Pois bem. De fato, o autor era integrante da categoria profissional
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
Montagens, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas
caso, através da Celta).
Industriais do Paraná.
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
Contudo, o ACT juntado pelo autor às fls. 32 e seguintes, não era
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 05.04.2019.
aplicável ao longo do vínculo mantido entre as partes. Isto porque
No mesmo sentido é a jurisprudência:
quem firmou o instrumento normativo foi empresa diversa da
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
empregadora do autor. Referido instrumento fora firmado apenas
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Montagens,
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais do
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
Paraná e a empresa SGS Industrial – Instalações, Testes e
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
Comissionamento Ltda.
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
Cabia à parte autora colacionar os corretos instrumentos normativos
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
firmados entre a entidade representativa de sua categoria
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
profissional e a ré, o que não fez.
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
Assim sendo, não há como se deferir à parte autora o pagamento
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
das diferenças salariais postuladas.
da
"integração",
que
corresponde
REJEITA-SE.
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
Aduz o autor que laborava das 07h às 20h, em média, com intervalo
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
de 01h, de segunda a domingo, inclusive em todos os feriados
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
atingidos por sua escala. Aduz o autor que fruía, em média, duas
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