TRT9 18/12/2020 - Pág. 5606 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3125/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
5606
inicial.
Pois bem. Primeiramente, tem-se que a primeira ré estava obrigada
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
a manter controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
CLT e observou tal obrigação, tanto que manteve controles de
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
jornada a partir de sistemas biométricos, sendo neste sentido o
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
depoimento da testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski,
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
partes, como prova emprestada nestes, o qual também foi
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
empregado da Celta, com anotação em CTPS no período de
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
28.08.2019 a 01.11.2019, quando através da empregadora prestou
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
serviços à Petrobras.
Referidos controles não foram colacionados aos Autos, seja pela
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
primeira ré, seja pela segunda ré, a qual estava obrigada a fiscalizar
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
a contratada.
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
De todo modo, ainda que a segunda ré não estivesse na posse dos
feito pela Secretaria deste Juízo.
referidos documentos, restou da prova que ela, via transversa,
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
também mantinha controles da jornada do autor através dos
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
registros obtidos no sistema de acesso à sua unidade produtiva, ou
autora, do saldo de salário relativo ao período sem anotação em
seja, através das "catracas", o que foi afirmado pela testemunha
CTPS, de 22.05.2019 a 28.05.2019.
Lucas. Tais registros também não foram colacionados.
ACOLHE-SE.
Uma vez ausentes tais controles de jornada da autora, tem-se que
restou formada a presunção relativa, favorável a esta, de que
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
laborava nos horários insertos na inicial.
Aduz a autora que laborava das 07h às 20h, em média, com
Tratando-se de presunção relativa, era passível de prova em
intervalo de 01h, de segunda a domingo e em todos os feriados.
contrário, cujo encargo recaiu sobre a ré Petrobras. Referida ré não
Aduz que fruía de 02 folgas por mês.
produziu qualquer prova. De outro lado, a presunção relativa foi
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
parcialmente elidida pela prova oral produzida pela autora nos autos
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
0000270-65.2020.5.09.0026, utilizada, pelas partes, como prova
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
emprestada nestes.
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
Disse a testemunha Lucas que era soldador e, uma vez que
pagamento dos reflexos.
laborava no "acabamento", o fazia das 7h30 às 20h30/21h00, com
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
intervalo de 1h00, fruindo duas folgas mensais, ao passo que os
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
empregados das demais funções (à exceção dos
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
soldadores)trabalhavam "um pouco menos", contudo, fruíam
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
apenas uma folga mensal. Reconheceu que houve labor nos
TST.
feriados do período contratual.
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
Dito isto, fixa-se que a autora laborava: das 07h30 às 20h, com
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo:
intervalo de 1h00, de segunda a domingo, fruindo DUAS folgas
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
mensais.
inicial de que o reclamante cujmpria jornada extraordinária na forma
Não se reconhece labor em feriados, uma vez que a autora sequer
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
especificou em quais laborou, de modo que não há como acolher o
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
pedido, pois se trata de pedido genérico, a teor dos artigos 322 e
inverídica...".
324 do NCPC.
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
Não houve comprovação de que estivesse a autora submetida a
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
qualquer sistema de compensação de jornada, sendo certo que,
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
ainda que houvesse, seria dependente de previsão normativa em
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