TRT9 21/12/2020 - Pág. 2316 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3126/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2020
2316
decorrentes da revelia, na medida em que a segunda ré apresentou
caso, através da Celta).
contestação, a qual aproveita a todos os integrantes do polo
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
passivo, diante do litisconsórcio passivo, a teor do art. 345, I do
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 05.04.2019.
NCPC e art. 844, parágrafo 4o., I CLT.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
MÉRITO.
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
Afirma o autor que foi admitido em 05.04.2019, quando passou a
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
ficar
de
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
“treinamento/integração", e não teve anotação em CTPS. Alega que
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
a CTPS somente foi anotada em 12.04.2019. Pretende o
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
reconhecimento de vínculo de emprego a partir de 05.04.2019 e
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
retificação em sua CTPS.
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
A segunda ré(Petrobras) "impugnou" a data alegada na inicial como
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
à
disposição
da
primeira
ré
em
razão
sendo de admissão do autor, aduzindo que deve ser considerada a
data de admissão anotada na CTPS.
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
Diante da controvérsia instalada, sobre o(a) autor(a) recaiu o
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
encargo probatório de suas alegações, eis que relativas a fatos
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC e art. 818
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
da CLT.
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
A preposta da Petrobras, em depoimento, reconheceu que, de fato,
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
os trabalhadores das empresas contratadas devem passar pela
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
denominada "integração" para que possam prestar os serviços
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
contratados com suas empregadoras, desconhecendo, no caso
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
específico, se fora a Celta a responsável por ministrar a "integração"
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
ou se a Petrobras foi a responsável por isto.
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
feito pela Secretaria deste Juízo.
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
Celta com anotação em CTPS a contar de 28.08.2019. Disse que foi
pedido e condena-se a primeira no pagamento, à parte autora, do
contatado pela referida empresa para prestar serviços junto à
saldo de salário relativo ao período sem anotação em CTPS, de
Petrobrás, se submeteu a exames médicos, houve a "liberação" do
05.04.2019 a 11.04.2019.
ASO e, a partir de então, participou da "integração", e que somente
ACOLHE-SE.
após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o procedimento
em regra adotado pela Celta. Relatou que em contrato
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
anteriormente firmado por ele com a Celta, esta agiu do mesmo
Aduz o autor que laborava de segunda a sábado, inclusive em todos
modo, ou seja, somente anotou sua CTPS após sua participação na
os feriados atingidos por sua escala, das 7h30 às 19h30, em média,
denominada "integração".
com intervalo de 1h00. Aduz que folgava aos domingos.
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
participou
a
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
treinamento/formação, em período anterior ao anotado em CTPS,
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
encontrando-se, desde então, à disposição da empregadora(Celta),
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
a teor do art. 4o. da CLT.
pagamento dos reflexos.
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
da
"integração",
que
corresponde
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