TRT9 21/12/2020 - Pág. 2324 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3126/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2020
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os trabalhadores das empresas contratadas devem passar pela
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
denominada "integração" para que possam prestar os serviços
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
contratados com suas empregadoras, desconhecendo, no caso
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
específico, se fora a Celta a responsável por ministrar a "integração"
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
ou se a Petrobras foi a responsável por isto.
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
feito pela Secretaria deste Juízo.
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
Celta com anotação em CTPS a contar de 28.08.2019. Disse que foi
pedido e condena-se a primeira no pagamento, à parte autora, do
contatado pela referida empresa para prestar serviços junto à
saldo de salário relativo ao período sem anotação em CTPS, de
Petrobrás, se submeteu a exames médicos, houve a "liberação" do
05.04.2019 a 11.04.2019.
ASO e, a partir de então, participou da "integração", e que somente
ACOLHE-SE.
após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o procedimento
em regra adotado pela Celta. Relatou que em contrato
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
anteriormente firmado por ele com a Celta, esta agiu do mesmo
Aduz o autor que laborava de segunda a sábado, inclusive em todos
modo, ou seja, somente anotou sua CTPS após sua participação na
os feriados atingidos por sua escala, das 7h30 às 19h30, em média,
denominada "integração".
com intervalo de 1h00. Aduz que folgava aos domingos.
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
participou
a
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
treinamento/formação, em período anterior ao anotado em CTPS,
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
encontrando-se, desde então, à disposição da empregadora(Celta),
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
a teor do art. 4o. da CLT.
pagamento dos reflexos.
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
caso, através da Celta).
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
TST.
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 05.04.2019.
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
No mesmo sentido é a jurisprudência:
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo:
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
inicial de que o reclamante cujmpria jornada extraordinária na forma
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
inverídica...".
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
inicial.
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
Pois bem. Primeiramente, tem-se que a primeira ré estava obrigada
da
"integração",
que
corresponde
a manter controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
CLT e observou tal obrigação, tanto que manteve controles de
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
jornada a partir de sistemas biométricos, sendo neste sentido o
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
depoimento da testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski,
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
partes, como prova emprestada nestes, o qual também foi
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
empregado da Celta, com anotação em CTPS no período de
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