TRT9 28/12/2020 - Pág. 264 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3130/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2020
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de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
assinatura da CTPS deve integrar o período contratual,
inicial de que o reclamante cujmpria jornada extraordinária na forma
porquanto não há como confundir processo seletivo com
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
preparação e adaptação do indivíduo com vistas á realização
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
da atividade-fim do empreendimento econômico, que se
inverídica...".
compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
Juíza Rosane Serafini Casa Nova; Julg. 28.05.2008, DOERS
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
09.06.2008).
inicial.
Pois bem. Primeiramente, tem-se que a primeira ré estava obrigada
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
a manter controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
CLT e observou tal obrigação, tanto que manteve controles de
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à
jornada a partir de sistemas biométricos, sendo neste sentido o
vaga de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto
depoimento da testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski,
capacitar o empregado que já foi contratado. O período em que
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
o empregado esta em treinamento, portanto, deve ser anotado
partes, como prova emprestada nestes, o qual também foi
na CTPS como de efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO
empregado da Celta e prestou serviços à Petrobrás.
01285-2006-005-04-00-0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina
Referidos controles não foram colacionados aos Autos, seja pela
Schaan Ferreira; Julg. 26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
primeira ré, seja pela segunda ré, a qual estava obrigada a fiscalizar
a contratada.
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
De todo modo, ainda que a segunda ré não estivesse na posse dos
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
referidos documentos, restou da prova que ela, via transversa,
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
também mantinha controles da jornada do autor através dos
feito pela Secretaria deste Juízo.
registros obtidos no sistema de acesso à sua unidade produtiva, ou
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
seja, através das "catracas", o que foi afirmado pela testemunha
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
Lucas. Tais registros também não foram colacionados.
autora, do salário relativo ao período sem anotação em CTPS, de
Uma vez ausentes tais controles de jornada do autor, tem-se que
21.05.2019 a 26.05.2019.
restou formada a presunção relativa, favorável a este, de que
ACOLHE-SE.
laborava nos horários insertos na inicial.
Tratando-se de presunção relativa, era passível de prova em
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
contrário, cujo encargo recaiu sobre a ré Petrobras. Referida ré não
Aduz o autor que laborava de segunda-feira a domingo, inclusive
produziu qualquer prova. De outro lado, a presunção relativa foi
em todos os feriados, das 7h às 20h, em média, com intervalo de
parcialmente elidida pela prova oral produzida pelo autor nos autos
1h00. Aduz, ainda, que fruía duas folgas por mês.
0000270-65.2020.5.09.0026, utilizada, pelas partes, como prova
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
emprestada nestes.
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
Disse a testemunha Lucas que era soldador e, uma vez que
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
laborava no "acabamento", o fazia das 7h30 às 20h30/21h00, com
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
intervalo de 1h00, fruindo duas folgas mensais, ao passo que os
pagamento dos reflexos.
empregados das demais funções (à exceção dos
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
soldadores)trabalhavam "um pouco menos", contudo, fruíam
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
apenas uma folga mensal. Reconheceu que houve labor nos
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
feriados do período contratual.
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
Dito isto, fixa-se que o autor laborava: das 7h30 às 20h, com
TST.
intervalo de 1h00, de segunda a domingo, fruindo DUAS folgas
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
por mês.
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo:
Não se reconhece labor em feriados, uma vez que o autor sequer
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