TRT9 28/12/2020 - Pág. 294 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3130/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2020
294
caso, através da Celta).
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 05.04.2019.
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
TST.
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo:
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
assinatura da CTPS deve integrar o período contratual,
inicial de que o reclamante cujmpria jornada extraordinária na forma
porquanto não há como confundir processo seletivo com
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
preparação e adaptação do indivíduo com vistas á realização
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
da atividade-fim do empreendimento econômico, que se
inverídica...".
compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
Juíza Rosane Serafini Casa Nova; Julg. 28.05.2008, DOERS
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
09.06.2008).
inicial.
Pois bem. Primeiramente, tem-se que a primeira ré estava obrigada
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
a manter controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
CLT e observou tal obrigação, tanto que manteve controles de
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à
jornada a partir de sistemas biométricos, sendo neste sentido o
vaga de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto
depoimento da testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski,
capacitar o empregado que já foi contratado. O período em que
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
o empregado esta em treinamento, portanto, deve ser anotado
partes, como prova emprestada nestes, o qual também foi
na CTPS como de efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO
empregado da Celta, com anotação em CTPS no período de
01285-2006-005-04-00-0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina
28.08.2019 a 01.11.2019, quando através da empregadora prestou
Schaan Ferreira; Julg. 26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
serviços à Petrobras.
Referidos controles não foram colacionados aos Autos, seja pela
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
primeira ré, seja pela segunda ré, a qual estava obrigada a fiscalizar
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
a contratada.
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
De todo modo, ainda que a segunda ré não estivesse na posse dos
feito pela Secretaria deste Juízo.
referidos documentos, restou da prova que ela, via transversa,
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
também mantinha controles da jornada do autor através dos
pedido e condena-se a primeira reclamada e, subsidiariamente a
registros obtidos no sistema de acesso à sua unidade produtiva, ou
segunda, no pagamento, à parte autora, do saldo de salário relativo
seja, através das "catracas", o que foi afirmado pela testemunha
ao período sem anotação em CTPS, de 05.04.2019 a 11.04.2019.
Lucas. Tais registros também não foram colacionados.
ACOLHE-SE.
Uma vez ausentes tais controles de jornada do autor, tem-se que
restou formada a presunção relativa, favorável a este, de que
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
laborava nos horários insertos na inicial.
Aduz o autor que laborava de segunda a domingo, inclusive em
Tratando-se de presunção relativa, era passível de prova em
todos os feriados, das 7h às 20h, em média, com intervalo de 1h00.
contrário, cujo encargo recaiu sobre a ré Petrobras. Referida ré não
Aduz, ainda, que fruía duas folgas por mês.
produziu qualquer prova. De outro lado, a presunção relativa foi
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
parcialmente elidida pela prova oral produzida pelo autor nos autos
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
0000270-65.2020.5.09.0026, utilizada, pelas partes, como prova
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
emprestada nestes.
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
Disse a testemunha Lucas que era soldador e, uma vez que
pagamento dos reflexos.
laborava no "acabamento", o fazia das 7h30 às 20h30/21h00, com
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
intervalo de 1h00, fruindo duas folgas mensais, ao passo que os
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