TRT9 29/12/2020 - Pág. 147 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3131/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2020
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decorrentes da revelia, na medida em que a segunda ré apresentou
a teor do art. 4o. da CLT.
contestação, a qual aproveita a todos os integrantes do polo
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
passivo, diante do litisconsórcio passivo, a teor do art. 345, I do
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
NCPC e art. 844, parágrafo 4o., I CLT.
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
caso, através da Celta).
MÉRITO.
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 06.04.2019.
Afirma o autor que foi admitido em 06.04.2019, quando passou a
No mesmo sentido é a jurisprudência:
ficar
de
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
“treinamento/integração", e não teve anotação em CTPS. Alega que
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
a CTPS somente foi anotada em 13.04.2019. Pretende o
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
reconhecimento de vínculo de emprego a partir de 06.04.2019 e
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
retificação em sua CTPS.
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
A segunda ré(Petrobras) "impugnou" a data alegada na inicial como
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
sendo de admissão do autor, aduzindo que deve ser considerada a
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
data de admissão anotada na CTPS.
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
Diante da controvérsia instalada, sobre o(a) autor(a) recaiu o
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
encargo probatório de suas alegações, eis que relativas a fatos
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
à
disposição
da
primeira
ré
em
razão
constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC e art. 818
da CLT.
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
Primeiramente, necessário dizer que restou comprovado nos Autos
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
que o autor, através da Celta, prestou serviços à Petrobras,
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
conforme se infere de fl. 24 e da cópia da GFIP de fl. 326(esta
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
juntada pela própria Petrobras).
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
A preposta da Petrobras, em depoimento, reconheceu que, de fato,
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
os trabalhadores das empresas contratadas devem passar pela
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
denominada "integração" para que possam prestar os serviços
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
contratados com suas empregadoras, desconhecendo, no caso
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
específico, se fora a Celta a responsável por ministrar a "integração"
ou se a Petrobras foi a responsável por isto.
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
feito pela Secretaria deste Juízo.
Celta com anotação em CTPS a contar de 28.08.2019. Disse que foi
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
contatado pela referida empresa para prestar serviços junto à
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
Petrobrás, se submeteu a exames médicos, houve a "liberação" do
autora, do saldo de salário relativo ao período sem anotação em
ASO e, a partir de então, participou da "integração", e que somente
CTPS, de 06.04.2019 a 12.04.2019.
após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o procedimento
ACOLHE-SE.
em regra adotado pela Celta. Relatou que em contrato
anteriormente firmado por ele com a Celta, esta agiu do mesmo
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
modo, ou seja, somente anotou sua CTPS após sua participação na
Aduz o autor que laborava das 07h às 20h, com intervalo de 01h, de
denominada "integração".
segunda a domingo, inclusive nos feriados de Tiradentes(21 de
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
abril) e dia do trabalho(01 de maio). Aduz, ainda, que fruía duas
participou
folgas por mês.
da
"integração",
que
corresponde
a
treinamento/formação, em período anterior ao anotado em CTPS,
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
encontrando-se, desde então, à disposição da empregadora(Celta),
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
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