TRT9 29/12/2020 - Pág. 296 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3131/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2020
296
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
MÉRITO.
caso, através da Celta).
VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
Afirma o autor que foi admitido para prestar serviços para a primeira
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 05.04.2019.
ré em 05.04.2019, quando passou a ficar à disposição da primeira
No mesmo sentido é a jurisprudência:
ré em razão de “treinamento/integração", contudo, a CTPS somente
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
foi anotada em 12.04.2019. Pretende o reconhecimento de vínculo
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
de emprego a partir de 05.04.2019 com a retificação da CTPS.
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
A segunda ré(Petrobras) "impugnou" as datas alegadas na inicial
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
como sendo de admissão do autor, aduzindo que devem ser
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
consideradas as datas de admissão anotadas na CTPS.
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
Diante da controvérsia instalada, sobre o(a) autor(a) recaiu o
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
encargo probatório de suas alegações, eis que relativas a fatos
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC e art. 818
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
da CLT.
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
Primeiramente, denota-se que o autor comprovou que efetivamente,
através da empregadora Celta, prestou serviços à segunda ré, mais
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
especificamente na unidade SIX, em São Mateus do Sul, o que se
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
infere a partir dos documentos de fls. 423(nos cabeçalhos consta
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
que o autor laborou na SIX), bem como na GFIP de fl. 117, em cujo
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
cabeçalho consta que a tomadora dos serviços era a Petrobras.
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
A preposta da Petrobras, em depoimento, reconheceu que, de fato,
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
os trabalhadores das empresas contratadas devem passar pela
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
denominada "integração" para que possam prestar os serviços
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
contratados com suas empregadoras, desconhecendo, no caso
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
específico, se fora a Celta a responsável por ministrar a "integração"
ou se a Petrobras foi a responsável por isto.
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
autora, no que se refere às datas de admissão, no prazo de 10 dias,
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
feito pela Secretaria deste Juízo.
Celta com anotação em CTPS a contar de 28.08.2019. Disse que foi
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
contatado pela referida empresa para prestar serviços junto à
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
Petrobrás, se submeteu a exames médicos, houve a "liberação" do
autora, do saldo de salário relativo ao período sem anotação em
ASO e, a partir de então, participou da "integração", e que somente
CTPS, de 05.04.2019 a 11.04.2019.
após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o procedimento
ACOLHE-SE.
em regra adotado pela Celta. Relatou que em contrato
anteriormente firmado por ele com a Celta, esta agiu do mesmo
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
modo, ou seja, somente anotou sua CTPS após sua participação na
Aduz o autor que laborava das 07h30 às 19h30, de segunda a
denominada "integração".
domingo, com intervalo de 01h. Aduz que folgava em dois domingos
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
por mês, em média.
participou
a
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
treinamento/formação, em períodos anteriores aos anotados em
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
CTPS, encontrando-se, desde então, à disposição da
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
empregadora(Celta), a teor do art. 4o. da CLT.
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
pagamento dos reflexos.
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
da
"integração",
que
corresponde
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161142