TRT9 29/12/2020 - Pág. 303 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3131/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2020
303
ou se a Petrobras foi a responsável por isto.
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
autora, no que se refere às datas de admissão, no prazo de 10 dias,
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
feito pela Secretaria deste Juízo.
Celta com anotação em CTPS a contar de 28.08.2019. Disse que foi
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
contatado pela referida empresa para prestar serviços junto à
pedido e condena-se a primeira no pagamento, à parte autora, do
Petrobrás, se submeteu a exames médicos, houve a "liberação" do
saldo de salário relativo ao período sem anotação em CTPS, de
ASO e, a partir de então, participou da "integração", e que somente
24.03.2019 a 01.04.2019.
após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o procedimento
ACOLHE-SE.
em regra adotado pela Celta. Relatou que em contrato
anteriormente firmado por ele com a Celta, esta agiu do mesmo
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
modo, ou seja, somente anotou sua CTPS após sua participação na
Aduz o autor que laborava das 07h30 às 18h30, sendo que em dois
denominada "integração".
dias por semana estendia a jornada até 21h. Aduz que usufruía
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
intervalo de 01h e laborava de segunda a sábado, com folgas aos
participou
domingos.
da
"integração",
que
corresponde
a
treinamento/formação, em períodos anteriores aos anotados em
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
CTPS, encontrando-se, desde então, à disposição da
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
empregadora(Celta), a teor do art. 4o. da CLT.
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
pagamento dos reflexos.
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
caso, através da Celta).
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 24.03.2019.
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
TST.
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo:
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
inicial de que o reclamante cujmpria jornada extraordinária na forma
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
inverídica...".
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
inicial.
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
Pois bem. Primeiramente, tem-se que a primeira ré estava obrigada
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
a manter controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
CLT e observou tal obrigação, tanto que manteve controles de
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
jornada a partir de sistemas biométricos, sendo neste sentido o
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
depoimento da testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski,
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
partes, como prova emprestada nestes.
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
Referidos controles não foram colacionados aos Autos, seja pela
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
primeira ré, seja pela segunda ré, a qual estava obrigada a fiscalizar
a contratada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161142