TRT9 29/12/2020 - Pág. 91 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3131/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2020
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Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
pagamento dos reflexos.
caso, através da Celta).
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 21.05.2019.
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
No mesmo sentido é a jurisprudência:
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
TST.
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo:
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
inicial de que o reclamante cujmpria jornada extraordinária na forma
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
inverídica...".
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
inicial.
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
Pois bem. Primeiramente, tem-se que a primeira ré estava obrigada
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
a manter controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
CLT e observou tal obrigação, tanto que manteve controles de
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
jornada a partir de sistemas biométricos, sendo neste sentido o
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
depoimento da testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski,
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
partes, como prova emprestada nestes, o qual também foi
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
empregado da Celta.
Referidos controles não foram colacionados aos Autos, seja pela
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
primeira ré, seja pela segunda ré, a qual estava obrigada a fiscalizar
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
a contratada.
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
De todo modo, ainda que a segunda ré não estivesse na posse dos
feito pela Secretaria deste Juízo.
referidos documentos, restou da prova que ela, via transversa,
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
também mantinha controles da jornada do autor através dos
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
registros obtidos no sistema de acesso à sua unidade produtiva, ou
autora, do salário relativo ao período sem anotação em CTPS, de
seja, através das "catracas", o que foi afirmado pela testemunha
21.05.2019 a 28.05.2019.
Lucas. Tais registros também não foram colacionados.
ACOLHE-SE.
Uma vez ausentes tais controles de jornada do autor, tem-se que
restou formada a presunção relativa, favorável a este, de que
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
laborava nos horários insertos na inicial.
Aduz o autor que laborava das 07h30 às 17h30, com intervalo de
Tratando-se de presunção relativa, era passível de prova em
01h, de segunda a domingo, inclusive em todos os feriados
contrário, cujo encargo recaiu sobre a ré Petrobras. Referida ré não
atingidos por sua escala. Aduz que "às vezes na semana", estendia
produziu qualquer prova. O autor produziu prova, no entanto, ela
a jornada de trabalho até 19h30. Afirma que fruía folgas aos
não afastou a presunção relativa.
domingos.
Disse a testemunha Lucas que era soldador e, uma vez que
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
laborava no "acabamento", o fazia das 7h30 às 20h30/21h00, com
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
intervalo de 1h00, fruindo duas folgas mensais, ao passo que os
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