TRT9 30/12/2020 - Pág. 114 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3132/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Dezembro de 2020
contrato anteriormente firmado por ele com a Celta, esta agiu do
contrato de trabalho, de 07.10.2019 a 12.10.2019.
mesmo modo, ou seja, somente anotou sua CTPS após sua
ACOLHE-SE.
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participação na denominada "integração".
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
NULIDADE DOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO -
participou
VERBAS RESCISÓRIAS.
da
"integração",
que
corresponde
a
treinamento/formação, em períodos anteriores aos anotados em
Uma vez reconhecido (em item retro), que o autor foi admitido em
CTPS, encontrando-se, desde então, à disposição da
datas anteriores àquelas anotadas em CTPS, declara-se a
empregadora(Celta), a teor do art. 4o. da CLT.
"nulidade" dos alegados contratos por prazo determinados firmados
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
entre o autor e a CELTA, a teor do art. 9o. da CLT.
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
Assim sendo, e uma vez ausentes comprovantes de pagamento das
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
verbas rescisórias, defere-se o pedido e condena-se a primeira ré,
caso, através da Celta).
no pagamento, ao autor, das seguintes verbas, em relação a cada
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
contrato: aviso prévio indenizado de 30 dias, além de 01/12 de
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 25.05.2019
férias + 1/3 e 01/12 de 13º salários, em razão da projeção do aviso
no primeiro contrato de trabalho e a partir de 07.10.2019 no
prévio indenizado, relativamente aos dois contratos de
segundo contrato de trabalho.
trabalho(observados os limites do pedido, fl. 11). Deve ser
No mesmo sentido é a jurisprudência:
observado que não houve alegação de não pagamento das verbas
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
rescisórias. Somente foi formulado pedido de pagamento do aviso
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
prévio indenizado e reflexos destes(projeção).
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
Para base de cálculo das verbas deve ser utilizado o valor do
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
salário anotado em CTPS, em cada contrato, acrescido do adicional
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
de periculosidade.
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
Uma vez acolhido o pedido principal, resta indeferido o pedido
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
sucessivo de pagamento de "abono indenizatório".
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
Aduz o autor que nos dois contratos de trabalho laborava das 07h
às 21h, em média, com intervalo de 30 minutos, de segunda a
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
domingo, inclusive em feriados.
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
semana e de 100% para domingos e feriados e, ainda, o
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
pagamento, como extra, do tempo em supressão ao intervalo
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
intrajornada e interjornada. Pede, ainda, o pagamento dos reflexos.
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
autora, no que se refere às datas de admissão, no prazo de 10 dias,
TST.
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
feito pela Secretaria deste Juízo.
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo:
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
pedido e condena-se a primeira no pagamento, à parte autora, dos
inicial de que o reclamante cujmpria jornada extraordinária na forma
salários relativos aos períodos sem anotação em CTPS: no primeiro
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
contrato de trabalho, de 25.05.2019 a 04.06.2019, e no segundo
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
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