TRT9 30/12/2020 - Pág. 123 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3132/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Dezembro de 2020
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contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
Aduz o autor que nos dois contratos de trabalho laborava das 07h
às 21h, em média, com intervalo de 30 minutos, de segunda a
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
domingo, inclusive em feriados.
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
semana e de 100% para domingos e feriados e, ainda, o
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
pagamento, como extra, do tempo em supressão ao intervalo
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
intrajornada e interjornada. Pede, ainda, o pagamento dos reflexos.
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
autora, no que se refere às datas de admissão, no prazo de 10 dias,
TST.
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
feito pela Secretaria deste Juízo.
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo:
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
pedido e condena-se a primeira no pagamento, à parte autora, dos
inicial de que o reclamante cujmpria jornada extraordinária na forma
salários relativos aos períodos sem anotação em CTPS: no primeiro
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
contrato de trabalho, de 25.05.2019 a 04.06.2019, e no segundo
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
contrato de trabalho, de 07.10.2019 a 12.10.2019.
inverídica...".
ACOLHE-SE.
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
NULIDADE DOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO -
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
VERBAS RESCISÓRIAS.
inicial.
Uma vez reconhecido (em item retro), que o autor foi admitido em
Pois bem. Primeiramente, tem-se que a primeira ré estava obrigada
datas anteriores àquelas anotadas em CTPS, declara-se a
a manter controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da
"nulidade" dos alegados contratos por prazo determinados firmados
CLT.
entre o autor e a CELTA, a teor do art. 9o. da CLT.
Contudo, no que refere ao primeiro contrato de trabalho, quando o
Assim sendo, e uma vez ausentes comprovantes de pagamento das
autor laborou na cidade de São Mateus do Sul/PR, referidos
verbas rescisórias, defere-se o pedido e condena-se a primeira ré,
controles não foram colacionados aos Autos, seja pela primeira ré,
no pagamento, ao autor, das seguintes verbas, em relação a cada
seja pela segunda ré, a qual estava obrigada a fiscalizar a
contrato: aviso prévio indenizado de 30 dias, além de 01/12 de
contratada.
férias + 1/3 e 01/12 de 13º salários, em razão da projeção do aviso
Uma vez ausentes controles de jornada do autor, tem-se que restou
prévio indenizado, relativamente aos dois contratos de
formada presunção relativa favorável a este, de que laborava nos
trabalho(observados os limites do pedido, fl. 11). Deve ser
horários insertos na inicial.
observado que não houve alegação de não pagamento das verbas
Tratando-se de presunção relativa, era passível de prova em
rescisórias. Somente foi formulado pedido de pagamento do aviso
contrário, cujo encargo recaiu sobre a ré Petrobras. Referida ré não
prévio indenizado e reflexos destes(projeção).
produziu qualquer prova, contudo, o autor produziu prova a partir do
Para base de cálculo das verbas deve ser utilizado o valor do
depoimento da testemunha Lucas, Autos 0000270-
salário anotado em CTPS, em cada contrato, acrescido do adicional
65.2020.5.09.0026, utilizado como prova emprestada nestes.
de periculosidade.
Assim sendo, uma vez que o depoimento de Lucas, também
Uma vez acolhido o pedido principal, resta indeferido o pedido
soldador, elidiu parcialmente a presunção relativa, fixa-se que o
sucessivo de pagamento de "abono indenizatório".
autor, no primeiro contrato de trabalho, quando laborou em São
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