TRT9 29/03/2021 - Pág. 3673 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3192/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021
3673
CONCLUSÃO
- a ex-empregadora brasileira pagará ao empregado o valor líquido
Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza Titular desta Vara
e certo de R$ 553.000,00 (equivalente a US$ 100.000,00 dólares
do Trabalho, em razão da distribuição.
americanos) em quatro parcelas iguais de R$ 138.250,00, sendo a
Em 29/03/2021.
primeira em 15 dias contados da data de ciência da homologação
Marcela Del Pintor de Oliveira
judicial pretendida nestes autos;
Técnica Judiciária
- a empresa (não especificando qual das empresas) já pagou valor
equivalente a US$ 10.000,00 dólares americanos pela locação de
SENTENÇA
veículo utilizado pelo empregado nos Estados Unidos, diretamente
Buscam os requerentes, na presente ação para Homologação de
à empresa Locadora;
Acordo Extrajudicial nos autos supra referidos, o reconhecimento de
- a empresa pagará quatro meses de serviços de recolocação ao
quitação total e recíproca entre os mesmos (requerentes), bem
empregado, diretamente à empresa prestadora de serviços, não
assim à empresa American Axle & Manufacturing, Inc.
especificando o valor do respectivo serviço, o qual certamente
Nesse sentido, saliente-se que, embora na autuação constem como
integraria o valor do acordo;
requerentes DARCI DE OLIVEIRA e AAM DO BRASIL LTDA, a
- a empresa ficará responsável por auxiliar o empregado na
respectiva petição de acordo extrajudicial “indica” também a
declaração de impostos nos Estados Unidos, referente aos anos de
empresa AMERICAN AXLE & MANUFACTURING, INC, embora
2020 e 2021;
ausente assinatura no ajuste, assim como inserção dos respectivos
- o ex-empregado concorda em cooperar e trabalhar com o
dados na autuação pelo sistema PJe.
responsável pela declaração dos impostos da empresa AAM, para
Da petição de ingresso e dos documentos juntados, se verifica que
fornecer as informações necessárias para que o provedor de
o ex-empregado e a empresa AAM DO BRASIL mantiveram relação
impostos da AAM preencha as declarações anuais dos anos fiscais
empregatícia pelo período compreendido entre 15.04.2013 e
de 2020 e 2021, ao custo da AAM e de acordo com a política de
14.02.2020, com último salário no importe de R$ 66.439,96, quando
equalização fiscal da AAM em seu compromisso internacional;
o trabalhador ocupava a função de Diretor Geral dos Estados
- ainda, que o ex-empregado concorda em remeter em tempo hábil,
Unidos e do Brasil, tendo o mesmo “pedido demissão” em
quaisquer valores devidos de volta à empresa conforme apurado
decorrência de interesse em pleitear vaga em outra empresa do
pelo responsável pelos impostos da AAM, na hipótese de ocorrer
grupo, justamente a anteriormente nominada AMERICAN AXLE &
qualquer hipótese de incidência.
MANUFACTURING, INC, em Detroit, nos Estados Unidos.
Não esclarecem se o último item do ajuste acima descrito, implica
A petição de ingresso (assinada por ambos requerentes, através
em devolução decorrente de incidência sobre valores pagos durante
dos advogados regularmente constituídos) também descreve
os contratos de emprego, tampouco se nesse caso seria do contrato
escorreito pagamento das verbas rescisórias decorrentes do
com a empresa AAM do Brasil ou com a empresa American Axle &
“pedido de demissão” havido em 14.02.2020, no importe de
Manufacturing, Inc., ou ainda sobre os valores decorrentes do
R$184.186,30, salientando que então o requerente Darci foi
acordo retratado nos presentes autos.
“empregado” pela empresa AMERICAN AXLE mediante “ajuste
Entendo, contudo, que se mostra contraditória a discriminação de
tácito” que perdurou por alguns meses em 2020, não especificando
valores apontada, pois o ex-empregado reconheceu expressamente
de quando a quando ou por quantos meses do referido ano.
na petição de ingresso que “pediu demissão” da empresa brasileira
Justificaram que não lhe foram pagos quaisquer valores rescisórios
para trabalhar na outra empresa nos Estados Unidos, não tendo
na cessação das atividades nos Estados Unidos, ao argumento da
asseverado em nenhum momento que teria havido qualquer vício
existência de “alegação do empregado de que o valor da sua
de vontade que maculasse referido “pedido de demissão” ou
rescisão deveria contemplar diferenças rescisórias da sua rescisão
qualquer fator que justificasse a reversão dessa modalidade de
firmada com a empresa brasileira, posto que, no seu sentir, o
desligamento. Tampouco existe qualquer alegação de ausência de
contrato americano se misturava com o brasileiro”.
fruição ou recebimento de férias integrais e ou proporcionais do
Prosseguiram no sentido de que em conversa com a ex-
contrato de trabalho com a empresa brasileira (pelo contrário, existe
empregadora brasileira e considerando créditos que o trabalhador
nos autos comprovação de regular concessão e pagamento das
entendia possuir em decorrência “de ambas relações jurídicas”,
mesmas). Assim, contraditório com os fatos narrados e com os
estabeleceram negociação.
documentos acostados, o “reconhecimento” por acordo, de que a
E a mencionada negociação dispõe que:
demissão ocorrida em 14.02.2020 teria se dado por dispensa sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164869