TRT9 26/07/2021 - Pág. 6398 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
6398
que o autor, através da empregadora Celta, prestou serviços à
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
segunda ré(GFIP de fl. 1015 na qual consta o nome do autor e em
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
cujo cabeçalho consta como tomadora a Petrobras).
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
A preposta da Petrobras, em depoimento(prova emprestada – Autos
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
0000270-65.2020.5.09.0028), reconheceu que, de fato, os
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
trabalhadores das empresas contratadas devem passar pela
denominada "integração" para que possam prestar os serviços
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
contratados com suas empregadoras, desconhecendo, no caso
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
específico, se fora a Celta a responsável por ministrar a "integração"
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
ou se a Petrobras foi a responsável por isto.
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
Celta com anotação em CTPS em dois períodos, tendo laborado
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
primeiramente, através da empregadora, na área da Petrobrás em
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
São Mateus do Sul e, posteriormente, a contar de agosto de 2019,
Condena-se a primeira ré a proceder a retificação da CTPS da parte
na área da Petrobrás em Betim/MG.
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
Disse que foi contatado pela referida empresa para prestar serviços
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
junto à Petrobrás, se submeteu a exames médicos, houve a
feito pela Secretaria deste Juízo.
"liberação" do ASO e, a partir de então, participou da "integração", e
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
que somente após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
procedimento em regra adotado pela Celta. Relatou que o mesmo
autora, do salário relativo ao período sem anotação em CTPS, de
procedimento foi adotado nas duas oportunidades(São Mateus do
17.05.2019 a 23.05.2019.
Sul e Betim) nas quais foi empregado da Celta, ou seja, esta
ACOLHE-SE.
empresa somente anotou sua CTPS após sua participação na
denominada "integração".
NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO -
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
VERBAS RESCISÓRIAS.
participou
a
Uma vez reconhecido (em item retro), que o autor foi admitido em
treinamento/formação, em períodos anteriores ao anotado em
data anterior àquela anotada em CTPS, declara-se a "nulidade" do
CTPS, encontrando-se, desde então, à disposição da
alegado contrato por prazo determinado firmado entre o autor e a
empregadora(Celta), a teor do art. 4o. da CLT.
CELTA, a teor do art. 9o. da CLT.
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
Assim sendo, defere-se o pedido e condena-se a primeira ré no
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
pagamento, ao autor das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
indenizado de 30 dias, 01/12 de férias + 1/3 e 01/12 de 13º salários,
caso, através da Celta). A preposta também reconheceu, em
em razão da projeção do aviso prévio indenizado.
depoimento, que a Petrobras não exigia, quando da integração, a
Para base de cálculo das verbas deve ser utilizado o valor do
comprovação, pela terceirizada, de que seu empregado já estivesse
salário anotado em CTPS(fl. 21) acrescido do adicional de
com anotação de contrato de emprego em CTPS.
periculosidade de 30%.
da
"integração",
que
corresponde
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 17.05.2019.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
Aduz o autor laborava das 07h às 20h, em média, com intervalo de
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
30 minutos, de segunda a domingo, inclusive em feriados. Aduz que
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
fruiu folga em dois domingos durante a contratualidade.
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170252